Decisão · STJ

STJ AREsp 3026398

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, quanto à tese recursal de preterição em concurso público consumada durante a vigência do certame pela contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo e lotação, conferindo direito subjetivo à nomeação, negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática da Repercussão Geral, conforme o Tema n. 683 do STF. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRANILCE GUEDES BATISTA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 507-508). Inconformada, IRANILCE GUEDES BATISTA interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese: (i) o cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a tempestividade; (ii) a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram opostos embargos de declaração e rejeitados, o que, por analogia à Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, supre o requisito do prequestionamento; (iii) a negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, impondo a nulidade do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação efetiva das teses deduzidas; (iv) a preterição em concurso público consumada durante a vigência do certame pela contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo e lotação, conferindo direito subjetivo à nomeação, tese ignorada no acórdão recorrido; (v) o provimento do agravo interno para conhecer e prover o agravo em recurso especial, determinando a subida do recurso especial, ou, alternativamente, o reconhecimento imediato do direito à nomeação. (fls. 514-518) O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 525-530, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, quanto à tese recursal de preterição em concurso público consumada durante a vigência do certame pela contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo e lotação, conferindo direito subjetivo à nomeação, negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática da Repercussão Geral, conforme o Tema n. 683 do STF. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.
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