Decisão · STJ

STJ AREsp 3023491

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-19publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre a incidência das regras de imputação em pagamento. 2. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEI RONALDO GARCIA AQUERE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 84-89). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 26): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. Hipótese em que, considerando que o depósito procedido pela executada, em outubro de 2016, no importe de R$ 59.945,38, cuidou-se de importância incontroversa e que se destinou, portanto, à quitação parcial do débito exequendo, aludida quantia deve ser abatida do montante principal consolidado à época, e não dos juros de mora, uma vez que a situação posta atrai a regra prevista no artigo 354 do Código Civil. Decisão agravada de instrumento confirmada, no ponto. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 34-36). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "o Agravante demonstra que a decisão merece reforma, pois a controvérsia não reside nos fatos, mas sim na qualificação jurídica atribuída a eles pelo Tribunal de origem (fl. 93)". Aduz, ainda, que o "acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas claras e imutáveis, quais sejam: 1. Houve um depósito judicial parcial realizado pela Executada em outubro de 2016; 2. O Tribunal a quo reconheceu a existência desse depósito; 3. O Tribunal a quo decidiu imputar esse valor primeiramente ao capital principal (e não aos juros), sob a justificativa jurídica de que se tratava de "valor incontroverso" (fls. 93-94). Sustenta, outrossim, que "o cerne do Recurso Especial é estritamente de direito: definir se a premissa de "valor incontroverso" é motivo legalmente idôneo para afastar a regra cogente de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil" (fl. 94). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 104-108). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre a incidência das regras de imputação em pagamento. 2. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →