STJ AREsp 3016708
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a cobrança de aluguéis atrasados e IPTU, tendo o contrato por fiador o marido já falecido da embargante, que se insurgiu contra a penhora de metade do imóvel por ela adjudicado. 2. No caso, o acórdão recorrido registrou que a penhora oriunda da fiança é válida e não se apoia na existência de fraude à execução; tal ponto, ademais, é irrelevante para o desfecho da demanda, pois o ato constritivo advém do próprio inadimplemento do fiador e do afiançado quanto ao dever contratual locatício. Ressaltou, ainda, que o Juízo de primeira instância reconheceu a ausência de fraude à execução em contexto diverso: discutir a nulidade e eventual manutenção da adjudicação do imóvel integralmente penhorado, por conta de inventário. 3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA JULIA DE ALBUQUERQUE MELLO (ANA JULIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DEFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM APENSO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, BEM COMO DE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA PRESERVAR O PERCENTUAL DE 50% DO IMÓVEL EM FAVOR DA EMBARGANTE, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DO BEM. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a penhora deve ser invalidada, diante de suposta falta de outorga marital na fiança, bem como ante ao reconhecimento da inexistência de fraude à execução pela sentença proferida pelo juízo a quo. 2. Nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula nº 332 do STJ, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança, sob pena de ineficácia total da garantia. 3. Apelante que não obteve êxito em demonstrar a publicidade da União Estável, a qual sequer era registrada em cartório quando da celebração do contrato de fiança, sendo certo que o casamento apenas foi celebrado após a penhora. 4. Mitigação desta regra que somente encontra substrato na jurisprudência do STJ nos casos nos casos de convivente em união estável, ou na hipótese de comprovada má-fé do fiador, ou seja, quando este mente ou omite seu estado civil, o que não se verifica nos autos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.711.164/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e REsp n. 1.299.866/DF, relator Ministro Felipe Salomão. 5. Impossibilidade de conhecimento pelo exequente da união estável, logo, a fiança deve ser considerada eficaz, e, por conseguinte, a penhora decorrente dela é válida. 6. A ausência de fraude à execução reconhecida na sentença não acarreta a anulação da penhora, a qual decorre da inadimplência de locatícios. 7. Recurso conhecido e desprovido, majorando- se os honorários advocatícios, devidos pela apelante, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 385/386 - sem destaques no original). Nas razões do presente agravo, ANA JULIA alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 456-459). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a cobrança de aluguéis atrasados e IPTU, tendo o contrato por fiador o marido já falecido da embargante, que se insurgiu contra a penhora de metade do imóvel por ela adjudicado. 2. No caso, o acórdão recorrido registrou que a penhora oriunda da fiança é válida e não se apoia na existência de fraude à execução; tal ponto, ademais, é irrelevante para o desfecho da demanda, pois o ato constritivo advém do próprio inadimplemento do fiador e do afiançado quanto ao dever contratual locatício. Ressaltou, ainda, que o Juízo de primeira instância reconheceu a ausência de fraude à execução em contexto diverso: discutir a nulidade e eventual manutenção da adjudicação do imóvel integralmente penhorado, por conta de inventário. 3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.