STJ AREsp 3016434
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC). COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS ESSENCIAIS (ART. 6º, § 7º-A, DA LRF). PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão no contexto de recuperação judicial, em que o Colegiado estadual anulou a decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, prevista no art. 6º, § 7º-A, da LRF, foi contrariada; (ii) a decisão de origem estava suficientemente fundamentada à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A tese sobre competência do juízo recuperacional não é apreciada por ausência de prévio pronunciamento útil nas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento em recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 4. A verificação da suficiência da fundamentação da decisão anulada demanda confronto concreto entre o teor do decisum e os argumentos das partes, providência que exige reexame de elementos dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRALOG LOGISTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRALOG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA QUE INTEGRA O GRUPO PRAMAR EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO (nº 0849320- 15.2023.8.19.0021). DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU A COMPETÊNCIA DA AÇÃO EM ANDAMENTO NO JUÍZO FALIMENTAR PARA DELIMITAR A ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETOS DA LIDE. MAGISTRADO QUE NÃO OBSERVOU A PETIÇÃO DA PARTE COM FUNDAMENTO PARA IMPEDIR A REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ANULOU, EX OFFICIO, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL TODAS AS DECISÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DEVEM SER FUNDAMENTADAS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREJUDICADAS, NO MÉRITO, AS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO QUE BUSCA REFORMAR DECISÃO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DO RECURSO ANTE A NULIDADE AFERIDA E REJEITOU OS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 64-70) Os embargos de declaração de PRALOG foram rejeitados (e-STJ, fls. 92-99). Nas razões do agravo, PRALOG apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ; (2) não aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF; (3) contrariedade aos arts. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 (LRF) e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o juízo competente para a essencialidade e a suspensão de atos constritivos é o mesmo da recuperação judicial e que a decisão de origem estaria suficientemente fundamentada. Não há notícia, nas peças fornecidas, de contraminuta específica ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC). COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS ESSENCIAIS (ART. 6º, § 7º-A, DA LRF). PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão no contexto de recuperação judicial, em que o Colegiado estadual anulou a decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, prevista no art. 6º, § 7º-A, da LRF, foi contrariada; (ii) a decisão de origem estava suficientemente fundamentada à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A tese sobre competência do juízo recuperacional não é apreciada por ausência de prévio pronunciamento útil nas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento em recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 4. A verificação da suficiência da fundamentação da decisão anulada demanda confronto concreto entre o teor do decisum e os argumentos das partes, providência que exige reexame de elementos dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.