Decisão · STJ

STJ REsp 2224208

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-18publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o reexame do preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), e de incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não há óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, ao passo que a parte agravada impugna o agravo interno, alegando inexistência de elementos aptos à modificação do julgado. O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial que alega violação ao art. 50 do Código Civil, é possível reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica sem afronta à vedação de reexame de fatos e provas imposta pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inclusive mediante a demonstração de dissídio jurisprudencial superveniente ou distinção em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada. III. Razões de decidir 5. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ". (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido,. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.217/227). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.233/250). Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ Fl.231/232). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o reexame do preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), e de incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não há óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, ao passo que a parte agravada impugna o agravo interno, alegando inexistência de elementos aptos à modificação do julgado. O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial que alega violação ao art. 50 do Código Civil, é possível reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica sem afronta à vedação de reexame de fatos e provas imposta pela Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inclusive mediante a demonstração de dissídio jurisprudencial superveniente ou distinção em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada. III. Razões de decidir 5. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ". (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido,.
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