STJ REsp 2223597
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. VARIAÇÃO DESÚMULA Nº 284/STF. CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES (VCMH). ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DASCLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7 /STJ. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (e-STJ fl. 789) Em suas razões, a embargante sustenta que houve vício no julgado embargado, pois "(..) o Recurso Especial não postulou o reexame de provas, tampouco a rediscussão do conteúdo contratual. A controvérsia devolvida a esta Corte foi estritamente jurídica: definir se é possível declarar abusivo reajuste anual, afastando cláusula contratual válida, sem a realização de prova técnica apta a demonstrar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro. No caso concreto, a ação foi julgada procedente para declarar a nulidade dos reajustes aplicados entre 2019 e 2024, embora não tenha sido realizada prova pericial contábil ou atuarial. A conclusão pela abusividade decorreu exclusivamente da alegação de ausência de comprovação da sinistralidade, sem produção de prova técnica indispensável para aferição da correlação entre receitas, despesas e índice aplicado. A insurgência recursal, portanto, não pretende rediscutir fatos, mas sustenta violação a dispositivos legais (arts. 20 da LINDB, 35-E, §2º, da Lei 9.656/98, 421 e 478 do CC, bem como às regras de distribuição do ônus da prova), sob o argumento de que a invalidação do reajuste sem suporte pericial configura julgamento sem base técnica adequada." (e-STJ fl. 801). Impugnação às e-STJ fls. 805/807. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.