STJ AREsp 2986414
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IAC NO REsp 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, em que se discutiu prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial da prescrição intercorrente segue o art. 921, § 4º, do CPC e o entendimento do IAC no REsp 1.604.412/SC; (ii) houve paralisação superior a cinco anos sem atos eficazes, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível reconhecer a prescrição sem revolvimento de fatos e provas. 3. A prescrição intercorrente, inclusive em feitos iniciados sob o CPC/73, exige demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, não bastando tentativas infrutíferas quando há impulso processual contínuo. 4. A aferição de desídia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ; subsistindo acórdão em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula 83/STJ. 5. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 sobre o termo inicial da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR JOSE GARCIA (VALMIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. O Superior Tribunal de Justiça definiu que para configurar a prescrição intercorrente, nos processos com a tramitação regida pelo CPC/73, deve haver inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, não havendo necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, mas apenas para, em respeito ao contraditório, opor algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, conforme decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. No caso, o processo não ficou parado por prazo superior ao prescricional por negligência da parte exequente, na vigência do anterior e do atual CPC, de modo que não restou implementada a prescrição intercorrente.APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 602) Os embargos de declaração de VALMIR foram rejeitados (e-STJ, fls. 628-630). Nas razões do agravo, VALMIR apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a discussão demanda apenas correta aplicação do CPC e do CC; (2) que os marcos processuais são incontroversos e permitem revaloração jurídica sem revolvimento de provas. Houve apresentação de contraminuta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO (SICREDI) e-STJ, fls. 681-688 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IAC NO REsp 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, em que se discutiu prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial da prescrição intercorrente segue o art. 921, § 4º, do CPC e o entendimento do IAC no REsp 1.604.412/SC; (ii) houve paralisação superior a cinco anos sem atos eficazes, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível reconhecer a prescrição sem revolvimento de fatos e provas. 3. A prescrição intercorrente, inclusive em feitos iniciados sob o CPC/73, exige demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, não bastando tentativas infrutíferas quando há impulso processual contínuo. 4. A aferição de desídia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ; subsistindo acórdão em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula 83/STJ. 5. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 sobre o termo inicial da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.