Decisão · STJ

STJ REsp 2222031

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-30publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo. 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação específica pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo para embargos a partir do comparecimento espontâneo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV, 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ABINAILHO NUNES GARCIA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de execução. O julgado foi assim ementado (fl. 403): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. DATA DO COMPARACIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei. Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto, as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, conforme art. 256, §3º, do CPC. Havendo comparecimento espontâneo do executado, não há que se falar em nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Nesse caso, o prazo para oposição de embargos à execução, conforme estabelece o dispositivo legal supramencionado, flui a partir do comparecimento espontâneo, fazendo- se, portanto, inteiramente prescindível a renovação de prazo pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.418645-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ABINAILHO NUNES GARCIA - AGRAVADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. DES. AMAURI PINTO FERREIRA RELATOR Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 435): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Se a situação apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.418645-8/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): ABINAILHO NUNES GARCIA - EMBARGADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso. DES. AMAURI PINTO FERREIRA RELATOR No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não enfrentou tese específica sobre a impossibilidade de prática imediata do ato processual após o comparecimento espontâneo e sobre a nulidade do edital por inobservância do art. 257, comprometendo a fundamentação adequada; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, permaneceram omissões relevantes quanto às teses de nulidade da citação por edital e necessidade de nova intimação diante de prejuízo, inviabilizando o deslinde da controvérsia; c) 257, II, IV, do Código de Processo Civil, visto que a citação por edital foi validada sem publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e sem a advertência sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia, o que nega vigência aos requisitos legais; d) 272, §§ 8º e 9º, c/c 282, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o comparecimento espontâneo para arguir nulidade não autoriza reconhecer preclusão sem nova intimação e reabertura do prazo para prática do ato, havendo prejuízo que, reconhecido, impõe nova intimação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine que os autos retornem ao Tribunal de origem para sanar as omissões quanto às teses jurídicas; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se reconheça a negativa de vigência ao 257, II, IV, do Código de Processo Civil e aos 272, §§ 8º e 9º c/c 282, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente reabertura do prazo para embargos à execução. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, sustenta inexistência de violação de lei federal, ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF, n. 211 e 320 do STJ, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e a falta de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 464-470). O recurso especial foi admitido (fls. 474-476). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo. 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação específica pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo para embargos a partir do comparecimento espontâneo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV, 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211.
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