STJ AREsp 2967208
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. PRAZO TRIENAL CAMBIAL (DL 167/1967 C.C. LUG). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve inércia do exequente suficiente para caracterizar prescrição intercorrente à luz do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC; (ii) aplica-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; (iii) incide prazo trienal cambial (DL nº 167/1967 c.c. art. 70 da LUG) também para a intercorrente; (iv) a alteração da Lei nº 14.195/2021 retroage ao caso. 3. A prescrição intercorrente depende de decurso do prazo legal e de inércia comprovada do exequente; havendo diligências úteis, como pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e penhora efetivada, não se caracteriza a inércia. 4. A Lei nº 14.195/2021, que ajustou a disciplina do art. 921, § 4º, do CPC, não retroage; e, embora o título rural observe prazo trienal para a pretensão cambial, a ausência de inércia afasta a intercorrente. 5. A revisão das premissas sobre diligências e impulso processual demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMARO JÚNIOR DE ALMEIDA (AMARO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como recorrido BANCO DO BRASIL S.A. (BB). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É AQUELA QUE SOBREVÉM APÓS A PROPOSITURA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. CARACTERIZA-SE PELA INÉRCIA DO TITULAR. II. NO CASO, SEMPRE QUE INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO FEITO, A PARTE EXEQUENTE POSTULOU DILIGÊNCIAS QUE TINHAM RELAÇÃO DIRETA COM O ATO QUE SE PRETENDIA CUMPRIR E QUE SE MOSTRARAM FRUTÍFERAS, COM A REDUÇÃO DE TERMO DE PENHORA DE VEÍCULO E ACESSO A DADOS VIA INFOJUD PARA VIABILIZAR FUTURAS CONSTRIÇÕES. III. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR O CORRETO ANDAMENTO E PROSSEGUIMENTO AO FEITO, VAI MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Negado provimento ao agravo de instrumento. (e-STJ, fl. 41) Os embargos de declaração de AMARO foram desacolhidos (e-STJ, fls. 71-74). Nas razões do agravo, AMARO apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria de direito sobre prazos prescricionais e prescrição intercorrente; (2) necessidade de reconhecer a prescrição intercorrente à luz dos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, art. 206-A do CC e Lei n. 14.195/2021; (3) aplicação das teses do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC) e das normas cambiais para títulos rurais. Houve contraminuta apresentada por BB (e-STJ, fls. 129-131). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. PRAZO TRIENAL CAMBIAL (DL 167/1967 C.C. LUG). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve inércia do exequente suficiente para caracterizar prescrição intercorrente à luz do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC; (ii) aplica-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; (iii) incide prazo trienal cambial (DL nº 167/1967 c.c. art. 70 da LUG) também para a intercorrente; (iv) a alteração da Lei nº 14.195/2021 retroage ao caso. 3. A prescrição intercorrente depende de decurso do prazo legal e de inércia comprovada do exequente; havendo diligências úteis, como pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e penhora efetivada, não se caracteriza a inércia. 4. A Lei nº 14.195/2021, que ajustou a disciplina do art. 921, § 4º, do CPC, não retroage; e, embora o título rural observe prazo trienal para a pretensão cambial, a ausência de inércia afasta a intercorrente. 5. A revisão das premissas sobre diligências e impulso processual demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.