STJ AREsp 2956052
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência de dano moral ante a c omprovação de notificação prévia e devolução do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA ALCÂNTARA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 268, e-STJ): "BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação da demandante. Encerramento unilateral da conta pela instituição financeira. Possibilidade. Desinteresse comercial. Notificação prévia comprovada. Demandado que encaminhou e-mail com antecedência noticiando o encerramento da conta, o que não foi impugnado. Exercício regular do direito. Ausência de configuração de danos morais. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados." Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 275-277, e-STJ). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 39, IX, e 43 do CDC, 421 do Código Civil e art. 12 da Resolução CMN nº 2.025/1993. Sustenta, em síntese, que o "desinteresse comercial" é motivação genérica e abusiva para encerramento unilateral de conta corrente. Indica, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que exigem "motivo justo" para o encerramento e reconhecem dano moral quando a motivação é apenas "desinteresse comercial". Contrarrazões apresentadas às fls. 308-316, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência de dano moral ante a c omprovação de notificação prévia e devolução do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.