STJ AREsp 2949540
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese jurídica relevante e específica para o deslinde da controvérsia, concernente à conformidade da metodologia de cálculo empregada em laudo pericial com os comandos expressos do título executivo judicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINDA MARIA AZAMBUJA DE MELLO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, por entender: a) configurada negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese específica sobre a ordem de operações do cálculo do saldo devedor imposta pelo título executivo (dedução dos valores pagos, atualização das diferenças de juros e atualização do quantum debeatur); b) necessária manifestação explícita e fundamentada do Tribunal de origem sobre a conformidade do laudo pericial homologado com os comandos do título executivo quanto a correção monetária, juros e amortização; c) determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão identificada (fls. 118-121). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a metodologia e os critérios do cálculo pericial, acolhendo-os como compatíveis com o título transitado em julgado; defende que não há negativa de prestação jurisdicional e que não cabe transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceiro grau de jurisdição para reexaminar prova e metodologia pericial; argumenta pela incidência da Súmula 7/STJ e por precedentes que vedam o reexame fático, requerendo a reforma da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial (fls. 125-130). Impugnação ao agravo interno às fls. 134-136 na qual a FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN alega que a decisão agravada reconheceu, corretamente, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos para suprir omissão; defende que não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas a exigência de pronunciamento explícito sobre a tese não enfrentada; menciona precedentes que afastam a incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses de integração do julgado e requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese jurídica relevante e específica para o deslinde da controvérsia, concernente à conformidade da metodologia de cálculo empregada em laudo pericial com os comandos expressos do título executivo judicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.