Decisão · STJ

STJ REsp 2214424

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-20publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao examinar agravo em recurso especial manejado pela agravante, dele não conheceu, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da insurgência e a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O art. 932, I II, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõem ao agravante o ônus de infirmar, de forma concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos adotados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Mantêm-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da conjugada incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Observa-se que, no presente caso, a agravada não interpôs recurso em face da decisão que não conheceu do seu recurso especial, deixando transcorrer o prazo para tanto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao examinar agravo em recurso especial manejado pela agravante, dele não conheceu, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da insurgência e a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O art. 932, I II, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõem ao agravante o ônus de infirmar, de forma concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos adotados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Mantêm-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da conjugada incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
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