STJ AREsp 2911080
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE GOLDEN NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE STB CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE DESAFIA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação declaratória de rescisão contratual com reconvenção, na qual se discutem honorários sucumbenciais fixados na lide principal e a aplicação do Tema 1.076/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86 do CPC, deve ponderar o decaimento das partes; (ii) a base de cálculo dos honorários na lide principal, inexistente condenação ou proveito econômico, pode ser fixada sobre o valor da causa; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ. 3. A reavaliação da proporcionalidade da sucumbência demanda revolvimento do contexto fático-probatório e das balizas da procedência/ improcedência dos pedidos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A discussão sobre a correta aplicação do Tema 1.076/STJ e da base de cálculo dos honorários na lide principal foi objeto de negativa de seguimento, hipótese que reclama agravo interno, não se admitindo sua análise direta no especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE STB STUDENT TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA.: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSULTORIA ESTRATÉGICA E FINANCEIRA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TAXA DE SUCESSO EM QUATRO CONTRATOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/284/STF. ART. 421 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual com reconvenção envolvendo remuneração por êxito em renegociação de passivos e alegação de julgamento extra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) é possível afastar o adimplemento substancial e exigir formalização de confissão de dívida como condição de êxito; (iii) ocorreu julgamento extra petita na reconvenção; (iv) houve violação do art. 421 do CC pela fixação de taxa de sucesso sem execução formal do trabalho. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina os pontos relevantes, reconhece o adimplemento substancial e afasta a exceção de contrato não cumprido à luz das provas e da interpretação do ajuste. 4. A pretensão de revalorar provas e reinterpretar cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese de extra petita não foi objeto de manifestação específica no acórdão nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/284/STF). 6. A alegada violação do art. 421 do CC não foi devidamente desenvolvida com tese jurídica específica apta a demonstrar contrariedade à interpretação desta Corte, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por STB STUDENT TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA. (STB) e por GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA. (GOLDEN) contra decisões que inadmitiram seus apelos nobres manejados contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria da Desembargadora BERENICE MARCONDES CESAR e do Desembargador JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR, assim ementados: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. Nulidade de sentença por erro de fato. Inocorrência. Fundamento da r. sentença não foi estrito ao cumprimento das obrigações contratuais pela Ré, mas ao adimplemento substancial. Nulidade por vício de julgamento "extra petita". Inocorrência. Conjunto da causa de pedir da reconvenção e princípio da boa-fé que permitem perfeitamente a identificação de pretensão condenatória. Dever de pagamento pelos serviços prestados que decorre da natureza e do objeto do negócio e dos fatos comprovados nos autos e, inclusive, confessados pela Autora. Inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido e inexistência de qualquer abusividade contratual. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (e-STJ fls. 474-485) "APELAÇÃO. Ação declaratória de rescisão contratual. Resultado, na origem, de parcial procedência dos pedidos principal e reconvencional. Inconformismos de ambas as partes. Julgamento dos recursos de apelação com resultado de provimento do recurso da requerida-reconvinte e desprovimento do interposto pela autora. Interposição de recursos especiais, sendo o da requerida atinente à mantença, na lide principal, da sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. Reexame artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Tese firmada em recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça Tema n. 1076. Fixação de honorários advocatícios que deve seguir a regra do artigo 85, §2º, do CPC. Inexistência de proveito econômico ou condenação na lide principal, o que ensejou a fixação da verba honorária sobre o valor da causa (o qual não é baixo a justificar arbitramento da verba por equidade). Inexistência de divergência com a tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1076). Insurgência da requerida, em verdade, com a própria condenação/repartição do ônus sucumbencial na lide principal. Acórdão mantido." (e-STJ, fls. 834-841) Os embargos de declaração de STB foram rejeitados (e-STJ, fls. 517-526). Os embargos de declaração de GOLDEN foram rejeitados (e-STJ, fls. 497-506). Nas razões do agravo, GOLDEN apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ); (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) incorreta aplicação do Tema 1.076/STJ acerca da base de cálculo dos honorários na ação principal; (4) necessidade de admissão por adequada impugnação dos fundamentos e prequestionamento. Houve apresentação de contraminuta por STB (e-STJ, fls. 914-927). Nas razões do agravo, STB apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matérias exclusivamente de direito; (2) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (3) julgamento extra petita (art. 492 do CPC); (4) erro de fato (art. 966, IV, do CPC); (5) violação do art. 421 do CC; (6) prequestionamento implícito; (7) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade. Houve apresentação de contraminuta por GOLDEN (e-STJ, fls. 929-935). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE GOLDEN NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE STB CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE DESAFIA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação declaratória de rescisão contratual com reconvenção, na qual se discutem honorários sucumbenciais fixados na lide principal e a aplicação do Tema 1.076/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86 do CPC, deve ponderar o decaimento das partes; (ii) a base de cálculo dos honorários na lide principal, inexistente condenação ou proveito econômico, pode ser fixada sobre o valor da causa; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ. 3. A reavaliação da proporcionalidade da sucumbência demanda revolvimento do contexto fático-probatório e das balizas da procedência/ improcedência dos pedidos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A discussão sobre a correta aplicação do Tema 1.076/STJ e da base de cálculo dos honorários na lide principal foi objeto de negativa de seguimento, hipótese que reclama agravo interno, não se admitindo sua análise direta no especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE STB STUDENT TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA.: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSULTORIA ESTRATÉGICA E FINANCEIRA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TAXA DE SUCESSO EM QUATRO CONTRATOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/284/STF. ART. 421 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual com reconvenção envolvendo remuneração por êxito em renegociação de passivos e alegação de julgamento extra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) é possível afastar o adimplemento substancial e exigir formalização de confissão de dívida como condição de êxito; (iii) ocorreu julgamento extra petita na reconvenção; (iv) houve violação do art. 421 do CC pela fixação de taxa de sucesso sem execução formal do trabalho. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina os pontos relevantes, reconhece o adimplemento substancial e afasta a exceção de contrato não cumprido à luz das provas e da interpretação do ajuste. 4. A pretensão de revalorar provas e reinterpretar cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese de extra petita não foi objeto de manifestação específica no acórdão nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/284/STF). 6. A alegada violação do art. 421 do CC não foi devidamente desenvolvida com tese jurídica específica apta a demonstrar contrariedade à interpretação desta Corte, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.