Decisão · STJ

STJ AREsp 2903144

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOLO, BOA-FÉ, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de cláusulas contratuais por dolo c/c ressarcimento de valores e embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 54.652,65. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para interpretar com ressalvas a cláusula sexta e reduzir a multa da cláusula nona, rejeitando a condenação em R$ 54.652,65, e julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir da cláusula quinta a expressão "ou quitação integral", manteve a redução da multa moratória e negou a revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve dolo e omissão dolosa na celebração do contrato de cessão de quotas, violando os arts. 145 e 147 do Código Civil; (ii) saber se o negócio é anulável por erro/dolo e se há dever de reparar, à luz dos arts. 171, 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva no ajuste, conforme o art. 422 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula quinta impôs encargo impossível, nos termos do art. 137 do Código Civil; (v) saber se houve má distribuição do ônus da prova, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de dolo e erro essencial, por demandar reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de anulação e reparação por ilícito, por exigir revolvimento do conjunto probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ na discussão sobre boa-fé objetiva e validade de cláusulas, por decorrer de interpretação contratual e análise fática. 9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à tese de encargo impossível na cláusula quinta, por se tratar de interpretação contratual. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao ônus e à suficiência da prova. 11. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio, por ausência de cotejo analítico e por paradigma do mesmo Tribunal de origem, exigindo-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao dolo e ao erro essencial na formação do contrato. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão sobre ausência de ilícito e de danos indenizáveis. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a rediscussão da interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático quanto à boa-fé objetiva. 4. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre encargo impossível em cláusula contratual. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus e da suficiência da prova. 6. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio com paradigma do mesmo Tribunal de origem, sendo imprescindível o cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 137, 145, 147, 171, 186, 422 e 927; CPC, arts. 373 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS TAVARES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por se tratar de pretensão fundada em aspectos fáticos e probatórios específicos do caso. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 978-990 e 991-993. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação anulatória de cláusulas contratuais por dolo c/c ressarcimento de valores e embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 875): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR DOLO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES - RECURSO GIOVANI: REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - MANTENÇA CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - HIGIDEZ VERIFICADA - RECURSO MARCOS VINICIUS: EXISTÊNCIA DE ERRO/DOLO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES - ALTERAÇÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PPROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 914): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que apontam contradição não existente, estando a matéria arguida adequadamente examinada na decisão. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 145 e 147 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado o dolo e a omissão dolosa do recorrido ao ocultar informações essenciais, corrompendo a vontade e viciando o contrato de cessão de quotas; b) 171 do Código Civil, já que o negócio jurídico estaria anulável por erro e dolo, diante de passivo oculto e irregularidades não informadas, impondo a anulação do contrato e das cláusulas impugnadas; c) 186 e 927 do Código Civil, pois a conduta ilícita do recorrido, ao omitir dívidas, emitir cheques e realizar operações sem ciência do recorrente, teria causado danos indenizáveis, impondo o dever de reparar integralmente; d) 422 do Código Civil, porquanto teria havido violação à boa-fé objetiva na formação do contrato, com imposição de cláusulas arbitrárias e abuso, o que justificaria a invalidação das disposições contratuais viciadas; e) 137 do Código Civil, visto que a cláusula quinta estabeleceu encargo impossível ao impor refinanciamento ou quitação integral dependentes de anuência de terceiros, devendo ser considerada não escrita; e f) 373 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria atribuído ao recorrente a prova de fatos negativos, desconsiderando a robusta prova documental juntada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela higidez das cláusulas contratuais, pela inexistência de dolo e pela manutenção da redução da multa moratória, divergiu do entendimento indicado (cita paradigma do próprio TJMG). Requer o provimento do recurso para que se declarem nulas as cláusulas quarta, quinta (caput e parágrafo quarto), sexta, sétima e nona do contrato de cessão de quotas, e se condene o recorrido ao pagamento de R$ 54.652,65. Requer ainda que se julguem improcedentes as execuções relacionadas às cláusulas tidas por nulas e, subsidiariamente, que se reduza a multa moratória considerando a razoabilidade e a situação financeira do recorrente, além da manutenção da gratuidade. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 952. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOLO, BOA-FÉ, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de cláusulas contratuais por dolo c/c ressarcimento de valores e embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 54.652,65. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para interpretar com ressalvas a cláusula sexta e reduzir a multa da cláusula nona, rejeitando a condenação em R$ 54.652,65, e julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir da cláusula quinta a expressão "ou quitação integral", manteve a redução da multa moratória e negou a revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve dolo e omissão dolosa na celebração do contrato de cessão de quotas, violando os arts. 145 e 147 do Código Civil; (ii) saber se o negócio é anulável por erro/dolo e se há dever de reparar, à luz dos arts. 171, 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva no ajuste, conforme o art. 422 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula quinta impôs encargo impossível, nos termos do art. 137 do Código Civil; (v) saber se houve má distribuição do ônus da prova, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de dolo e erro essencial, por demandar reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de anulação e reparação por ilícito, por exigir revolvimento do conjunto probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ na discussão sobre boa-fé objetiva e validade de cláusulas, por decorrer de interpretação contratual e análise fática. 9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à tese de encargo impossível na cláusula quinta, por se tratar de interpretação contratual. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao ônus e à suficiência da prova. 11. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio, por ausência de cotejo analítico e por paradigma do mesmo Tribunal de origem, exigindo-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao dolo e ao erro essencial na formação do contrato. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão sobre ausência de ilícito e de danos indenizáveis. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a rediscussão da interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático quanto à boa-fé objetiva. 4. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre encargo impossível em cláusula contratual. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão do ônus e da suficiência da prova. 6. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio com paradigma do mesmo Tribunal de origem, sendo imprescindível o cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 137, 145, 147, 171, 186, 422 e 927; CPC, arts. 373 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.
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