STJ AREsp 2894143
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MACHADO TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DOS VALORES DE CRÉDITOS CONCURSAIS FORMULADO PELO CREDOR E ACOLHIDO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS EMPRESAS RECUPERANDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há de se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.016, II e III, do CPC). 2. Constatando-se que o Administrador Judicial fundamentou sua decisão administrativa com base nos documentos apresentados pelo impugnado/agravado, não havendo qualquer irregularidade ou erro essencial que justifique a reforma da decisão administrativa por ele tomada, sobretudo porque a redução dos valores do crédito concursal não representou prejuízo para nenhuma das partes, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação de créditos formulada pelas empresas recuperandas. 3. A existência de litígio em incidentes relativos à impugnação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo-se, nesses casos, ser observado o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma adequada aos fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. Defende que "aplicar o entendimento de que não houve impugnação específica à Súmula 83/STJ, data venia, representa formalismo excessivo que compromete o acesso à justiça e o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal" (fl. 266). Impugnação apresentada às fls. 272 - 277. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.