STJ AREsp 2890299
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e por ausência de impugnação específica e contradições internas na tese de violação do art. 373 do CPC; 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a extinção da execução, determinou o prosseguimento do feito e autorizou o levantamento de depósito judicial; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução em relação à empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em sa ber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova quanto à vinculação de depósito judicial ao plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria relativa ao art. 373 do CPC não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido nem foi prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 373, I e II, do CPC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isab el Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com a incidência da Súmula n. 83 do STJ, com a aplicação da Súmula n. 283 do STF, com a aplicação da Súmula n. 284 do STF, e com a indicação de que a tese de violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil não impugnou especificamente fundamentos do acórdão e apresentou contradições internas (fls. 155-158). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 171-179. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação de homologação de transação extrajudicial em fase de cumprimento de sentença (fls. 106-113). O julgado foi assim ementado (fl. 106): AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE QUANTO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO A TÍTULO DE PARCELA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A AÇÃO ANULATÓRIA. PERTINÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA PARA O FIM DE SUSPENDER O FEITO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem inverteu o ônus da prova ao presumir que o depósito judicial de R$ 77.757,67 se vinculou ao pagamento da primeira parcela do plano de recuperação judicial sem comprovação de origem e destinação dos valores, o que teria exigido prova inequívoca da parte que alegou o fato;. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a decisão de primeiro grau que autorizou o levantamento dos valores depositados pela agravada, reconhecendo a violação do art. 373 do Código de Processo Civil (fls. 118-132). Contrarrazões às fls. 140-150. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 373 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e por ausência de impugnação específica e contradições internas na tese de violação do art. 373 do CPC; 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a extinção da execução, determinou o prosseguimento do feito e autorizou o levantamento de depósito judicial; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução em relação à empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em sa ber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova quanto à vinculação de depósito judicial ao plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria relativa ao art. 373 do CPC não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido nem foi prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação do art. 373, I e II, do CPC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isab el Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.