Decisão · STJ

STJ REsp 2202738

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-17publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N. 106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ). 4. Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial de VILMA PEDRA ASSUNCAO, para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração rejeitados (fls. 3.683-3.685). A parte agravante sustenta: (a) inexistência de prescrição por ausência de inércia, porque o INPI ajuizou execução coletiva em 16/01/2015 dentro do quinquênio, tendo o desmembramento sido determinado por decisão judicial e com trânsito em 08/07/2020, marco a partir do qual se iniciaria o prazo; (b) a ausência de citação decorreu de gestão processual do juízo que desconstituiu o litisconsórcio multitudinário, razão pela qual incide a Súmula n. 106/STJ; (c) o desmembramento de litisconsórcio multitudinário por ordem judicial não pode gerar dano processual ou material às partes, devendo o marco interruptivo retroagir à propositura da ação originária; e, (d) ocorrência de coisa julgada material afastando a prescrição; 7ª Turma Especializada do TRF2, na ação originária (processo 0079395-53.1992.4.02.5101/RJ), rejeitou expressamente a prescrição, por ter sido a liquidação/execução coletiva apresentada em 16/1/2015, menos de cinco anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento (22/3/2010), com trânsito em julgado do acórdão em 24/6/2020 . Com impugnação (fls. 3.670-3.678). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SÚMULA N. 106/STJ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, verifica-se que a não realização da citação decorreu de julgado que firmou compreensão de que o pedido incidental formulado pelo INPI na ação principal era incabível. Não há falar, portanto, em demora da citação por culpa de mecanismo do Poder Judiciário (Súmula n. 106/STJ). 4. Quanto à suposta coisa julgada em relação à inocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória, é de se notar que a situação defendida pela Autarquia-agravante é diversa da presente, em que administrativa e individualmente cobrada a parte ora agravada. Para acolher a pretensão do INPI seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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