STJ AREsp 2877004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NÃO IMPUGNADA DE FORMA DEVIDA. TESE GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 2. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta da desnecessidade de reexame do conjunto probatório, com o descolamento da tese jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; afirmações genéricas de que a matéria é de direito e de que se trata de mera valoração jurídica não satisfazem o princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIFCO S.A. (SIFCO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na aplicação analógica da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 220/221). Nas razões do presente inconformismo, SIFCO defendeu que (1) houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com enfrentamento direto e detalhado do tema; (2) a matéria discutida é eminentemente de direito, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; (3) o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º e 10 do CPC ao admitir decisão surpresa e cerceamento de defesa, impondo o conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 230/231). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 236-244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NÃO IMPUGNADA DE FORMA DEVIDA. TESE GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 2. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta da desnecessidade de reexame do conjunto probatório, com o descolamento da tese jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; afirmações genéricas de que a matéria é de direito e de que se trata de mera valoração jurídica não satisfazem o princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não provido.