Decisão · STJ

STJ REsp 2198371

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-18publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Frustrado o segundo leilão extrajudicial previsto no art. 27 da Lei 9.514/1997, a dívida se extingue compulsoriamente, as partes ficam exoneradas de suas obrigações e a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, não há obrigação do credor fiduciário de restituir ao devedor a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o montante do débito, não se configurando enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por HESA 83 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 50): Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento do pedido para o alcance de bens da empresa pertencente ao devedor. Imóvel marcado por cláusula de alienação fiduciária. Observância ao procedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. Não sendo o bem arrematado em segundo leilão, cabe ao credor restituir ao devedor montante correspondente à diferença que exceder o valor da dívida pendente, tomando-se por base o valor da avaliação. Decisão reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos por Eden Abad Martingo e Mercedes Clabuchar Martingo foram rejeitados (fls. 64-68). Nas razões do recurso especial (fls. 71-99), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 27, § 4º e § 5º, da Lei 9.514/1997, e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que a interpretação correta do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997 alcança a hipótese em que ambos os leilões se frustrem sem qualquer lance, hipótese em que a dívida se extingue e o credor fica exonerado da obrigação de entregar importância que sobejar, porque não há sobejo. Defende que houve negativa de vigência do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997, porque o acórdão recorrido impôs devolução de valores mesmo sem arrematação, em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a ilegitimidade ativa dos recorridos, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e no art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, porque eventual importância que sobejar caberia ao devedor fiduciante, e não aos terceiros exequentes que não possuem relação contratual com a credora fiduciária. Registra, ainda, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, quanto à interpretação do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997, sobre a inexistência de obrigação de restituição quando os leilões são negativos e o imóvel é consolidado em nome do credor. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 143). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Frustrado o segundo leilão extrajudicial previsto no art. 27 da Lei 9.514/1997, a dívida se extingue compulsoriamente, as partes ficam exoneradas de suas obrigações e a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, não há obrigação do credor fiduciário de restituir ao devedor a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o montante do débito, não se configurando enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Recurso especial provido.
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