STJ AREsp 2843294
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA FUTURA DE MOEDA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RESP. DECISÃO MANTIDA. 1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou deficiência a atrair violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A revisão da conclusão sobre a ausência de prova mínima do inadimplemento, a inversão do ônus probatório e a responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não sendo automática; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A readequação dos honorários sucumbenciais pressupõe análise de aspectos fáticos e probatórios, inviável na via especial; honorários recursais já fixados na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO JOSÉ FLORO LUCIANO DA SILVA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, por entender, a) não caracterizada a negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), b) incabível a revisão da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade civil, por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), c) acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), e d) impossibilidade de readequação dos honorários sucumbenciais, também por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), com majoração dos honorários recursais (fls. 1.627-1.634). Nas razões do presente agravo interno (fls. 1641-1649), a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo específico, a "confissão" da Arriba Agência de Turismo Ltda. sobre as encomendas de moeda e ao não impor à empresa o ônus de provar a destinação dos valores recebidos, apontando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque os fatos seriam incontroversos e se trataria de revaloração jurídica, com ofensa aos arts. 373, I e II, e 374, II, do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 884 do Código Civil. Aduz que não há consonância jurisprudencial quanto à negativa de inversão do ônus da prova e que, de toda forma, haveria verossimilhança e hipossuficiência. Defende, por fim, que a discussão sobre honorários sucumbenciais seria estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de prova, requerendo a readequação com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sua impugnação ao agravo interno, a agravada B&T Corretora de Câmbio Ltda. alega que o agravo interno é inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, que o recorrente reitera teses já afastadas e que a pretensão esbarra diretamente na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; sustenta, no mérito, inexistência de omissão, impossibilidade de revolvimento fático-probatório e requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e majoração de honorários (fls. 1.665-1.671). Por sua vez, em contraminuta ao agravo interno, a agravada Arriba Agência de Turismo Ltda. alega que o TJDFT examinou exaustivamente as provas, que não há negativa de prestação jurisdicional, que a reforma demandaria reexame de fatos e provas e requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e nova majoração de honorários (fls. 1.655-1.663). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA FUTURA DE MOEDA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RESP. DECISÃO MANTIDA. 1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou deficiência a atrair violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A revisão da conclusão sobre a ausência de prova mínima do inadimplemento, a inversão do ônus probatório e a responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não sendo automática; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A readequação dos honorários sucumbenciais pressupõe análise de aspectos fáticos e probatórios, inviável na via especial; honorários recursais já fixados na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.