Decisão · STJ

STJ REsp 2256751

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ, definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal decorrer de culpa do Poder Judiciário. 3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária nem de prescrição intercorrente. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO NUNES DE MACEDO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou a Apelação Cível n. 2597-86.2022.8.19.0001, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ORA AGRAVANTE NOVA IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. Trata-se de recurso de agravo de interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do agravante. Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos lançados na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida. Como constou da decisão ora recorrida o parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula 653-STJ: "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Inocorrência de decadência, eis que entre a interrupção do parcelamento e o exaurimento da instância administrativa, é possível constatar dos autos que não decorreu o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito tributário, conforme consta da CDA (16/11/2004), e o ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 10/05/2007, tendo o despacho citatório sido proferido em 11/05/2007, quando restou interrompido o prazo prescricional. Citação positiva do embargante, ora apelante, ocorrida em 01/02/2022, quando compareceu aos autos para opor os embargos, após a efetivação da da "penhora on line" em seus ativos financeiros, ocorrida em 24/11/2021. Morosidade no curso do processo que não pode atribuída ao exequente, visto que o Estado se manifestou sempre que instado pelo juízo. Aplicação da súmula nº 106-STJ. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 8º e 40 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sustentando, em síntese (fls. 314-321): Trata-se de Embargos à Execução Fiscal promovida pelo ora Recorrente em face do ora Recorrido, postulando a prescrição intercorrente do CDA nº 2007/003-047-1, inscrita em 22/02/2007, referente ao processo administrativo sob o nº 2007/100-001.940-0, no valor atualizado de R$ 22.267,79 (vinte dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), por suposta falta de pagamento do ITD. .. O débito originou-se em meados de 2001 e só foi inscrito em dívida ativa em fevereiro de 2007, ou seja, após se passar mais de 6 anos. O despacho de cite-se ocorreu em 10/05/2007, sendo que o Recorrente nunca fora citado, tomando conhecimento da execução somente após a referida transferência de valores de sua conta poupança, como informado. É notório que o prazo prescricional de ação de cobrança de crédito tributário é de 05 anos, contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, do CTN, sendo que, nos termos da redação original do inciso I, a prescrição somente se interromperia pela citação pessoal feita ao devedor. Ou seja, após a constituição definitiva do crédito tributário, o Fisco passa a dispor de 5 anos para exercer sua pretensão creditícia em face do devedor faltoso, o que não ocorreu na presente demanda. Além disso, no caso em tela, houve a incidência da prescrição intercorrente, posto que após o ajuizamento da demanda o feito ficou parado por período superior a 05 anos por exclusiva inércia da parte Recorrida .. de meados de 2008 a maio de 2021, o Estado não se manifestou nos autos para requerer o andamento da presente execução e consequentemente a satisfação do seu crédito. No caso em tela, dúvidas não existem de ter consumado a prescrição intercorrente, posto que após o ajuizamento da demanda o feito ficou parado por período superior a 13 anos, por exclusiva inércia da parte Recorrida. Ao final da peça recursal, requer (fl. 321): A reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, extinguindo-se, assim, a dívida executada nos autos de nº 0275519- 48.2007.8.19.0001, bem como o processo correspondente. Com contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 326-328), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ, definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal decorrer de culpa do Poder Judiciário. 3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária nem de prescrição intercorrente. 4. Recurso especial não conhecido.
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