Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1262

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS REVERSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela para cassar efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial, mantendo a medida por inexistência de fumus boni iuris reverso e risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia trata de tutela cautelar antecedente voltada à cassação do efeito suspensivo atribuído a recurso especial interposto em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores em Juízo, no montante de R$ 74,6 milhões. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de levantamento de valores em depósito judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento. 4. A Corte de origem, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, considerou as teses devidamente prequestionadas e aptas a inaugurar a instância especial e deferiu efeito suspensivo ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, a afastar o fumus boni iuris reverso; (ii) saber se a origem concedeu efeito suspensivo sem analisar a probabilidade de provimento; e (iii) saber se há periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por precatório e do porte econômico da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contracautela é excepcionalíssima e demanda probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso adverso e preponderância de periculum in mora, não evidenciada a manifesta inviabilidade do recurso especial em juízo sumário. 7. Não procede a alegação de concessão do efeito suspensivo sem exame da plausibilidade, pois a origem reconheceu o prequestionamento e a aptidão das teses, inexistindo teratologia ou desvio do padrão excepcional da medida conservativa. 8. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, sendo prudente manter a tutela conservativa diante do levantamento imediato de R$ 74,6 milhões em cenário de liquidação complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A contracautela, excepcionalíssima, não se concede quando não demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta inviabilidade do recurso especial adverso. 2. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 146 §§ 6º e 7º, 203, 300 § 3º, 994 e 1.015 Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁLVARO ROQUE CARDOSO e outros contra a decisão de fls. 1437-1441, que indeferiu tutela provisória de contracautela destinada à cassação do efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial interposto por RAÍZEN ENERGIA S.A. (S.A.), mantendo a eficácia da medida até o julgamento definitivo. A decisão agravada assim concluiu em razão da inexistência de fumus boni iuris reverso e do risco de irreversibilidade do provimento, vedado pelo art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, diante do levantamento pretendido de R$ 74,6 milhões. Alega que o recurso especial da parte adversa é manifestamente inadmissível, por não impugnar fundamento autônomo do acórdão estadual (Súmula n. 283 do STF), e por exigir reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), devendo ser afastado o fumus boni iuris reverso. Sustenta que a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo sem examinar a probabilidade de provimento (fumus boni iuris), limitando-se ao prequestionamento, o que desnatura a excepcionalidade da medida. Afirma que não há periculum in mora reverso, pois eventual crédito da agravada estaria garantido pela 10ª parcela do precatório (aproximadamente R$ 30,4 milhões) e pelo porte econômico da empresa, de modo a afastar a irreversibilidade apontada na decisão agravada. Aduz que o levantamento não interfere na liquidação de sentença e que não há falar em inadequação da via, nem em necessidade de tutela de urgência, defendendo a inaplicabilidade do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 ao caso. Pontua que a decisão agravada teria analisado fundamentos vinculados a outro pedido cautelar (arts. 146, §§ 6º e 7º, 203, 994 e 1.015, da Lei n. 13.105/2015), deixando de enfrentar os pontos específicos desta medida. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, para cassar o efeito suspensivo concedido ao recurso especial na origem e autorizar o imediato levantamento dos valores. Contrarrazões às fls. 1495-1524. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS REVERSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela para cassar efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial, mantendo a medida por inexistência de fumus boni iuris reverso e risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia trata de tutela cautelar antecedente voltada à cassação do efeito suspensivo atribuído a recurso especial interposto em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores em Juízo, no montante de R$ 74,6 milhões. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de levantamento de valores em depósito judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento. 4. A Corte de origem, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, considerou as teses devidamente prequestionadas e aptas a inaugurar a instância especial e deferiu efeito suspensivo ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, a afastar o fumus boni iuris reverso; (ii) saber se a origem concedeu efeito suspensivo sem analisar a probabilidade de provimento; e (iii) saber se há periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por precatório e do porte econômico da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contracautela é excepcionalíssima e demanda probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso adverso e preponderância de periculum in mora, não evidenciada a manifesta inviabilidade do recurso especial em juízo sumário. 7. Não procede a alegação de concessão do efeito suspensivo sem exame da plausibilidade, pois a origem reconheceu o prequestionamento e a aptidão das teses, inexistindo teratologia ou desvio do padrão excepcional da medida conservativa. 8. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, sendo prudente manter a tutela conservativa diante do levantamento imediato de R$ 74,6 milhões em cenário de liquidação complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A contracautela, excepcionalíssima, não se concede quando não demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta inviabilidade do recurso especial adverso. 2. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 146 §§ 6º e 7º, 203, 300 § 3º, 994 e 1.015 Jurisprudência relevante citada:
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