Decisão · STJ

STJ AREsp 3117579

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE FIXADO. QUANTIA RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE PIRES DE OLIVEIRA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. 1. O dano moral decorrente do falecimento de pessoa integrante do núcleo familiar é in re ipsa, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, dessa forma independe de prova. 2. A indenização por danos morais, especialmente em caso de falecimento de ente familiar, deve considerar a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Embora a perda de um ente familiar, sobretudo em circunstâncias trágicas e evitáveis, seja de difícil mensuração pecuniária, em atenção às peculiaridades do caso concreto notadamente a morte do pai e avô dos autores, em decorrência de conduta culposa e omissiva do requerido , o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), distribuído em R$ 40.000,00 para cada filho e R$ 20.000,00 para o neto, mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos, atende aos critérios legais e jurisprudenciais para fixação da indenização e encontra respaldo nos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl . 415). Em suas alegações (e-STJ fls. 436/443), os recorrentes apontam a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pleiteando a majoração do valor indenizatório fixado por danos morais. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 477/483), o recurso especial não foi admitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE FIXADO. QUANTIA RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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