STJ AREsp 3106940
CIVILCIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever o julgado, que entendeu não haver comprovação da alegada ausência de disponibilidade do serviço de água e que a existência de ramal da rede conectado ao imóvel justifica a cobrança por sua disponibilidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do entendimento sobre a ocorrência de dano moral indenizável, bem como o quantum fixado, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu pela não caracterização do dano, em vista da ausência de ato ilícito da concessionária, o que impede a revisão da matéria nesta instância. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMARA MARIA DA SILVA (AMARA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNCIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a falha na prestação de serviço, diante da alegada ausência de abastecimento de água na residência da autora e consequente irregularidade das cobranças. III. Razões de decidir Hipótese na qual a autora não logrou comprovar sua alegação de ausência de disponibilidade do serviço. Existência de ramal da rede conectado ao imóvel. O simples fato de haver outra opção de captação de água, não isenta a autora da responsabilidade de cumprir as obrigações do serviço colocado à disposição pela ré. Dano não caracterizado. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e provida. (e-STJ, fls. 704/705) Os embargos de declaração de AMARA foram rejeitados (e-STJ, fls. 737/745). Nas razões do recurso, AMARA apontou (1) violação dos arts. 14, 22, 6º, IV e VI, e 42 do CDC, do art. 884 do CC, do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e do art. 373, II, do CPC, afirmando responsabilidade objetiva da concessionária por ausência de prestação de serviço essencial por mais de 11 anos, ilegalidade da negativação por dívida oriunda de serviço não prestado, enriquecimento sem causa pela cobrança por estimativa sem fornecimento, indevida tarifa mínima sem efetiva disponibilidade e indevida inversão do ônus probatório exigindo prova de fato negativo; (2) contrariedade à jurisprudência do STJ sobre indevida cobrança de tarifa mínima sem disponibilidade efetiva e dano moral in re ipsa por negativação indevida, com referência aos precedentes REsp 1.339.313/RJ e REsp 1.193.764/SP, além de pleito de exclusão imediata do nome dos cadastros restritivos. Houve apresentação de contraminuta por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO), conforme, e-STJ, fls. 842-845. É o relatório. EMENTA CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever o julgado, que entendeu não haver comprovação da alegada ausência de disponibilidade do serviço de água e que a existência de ramal da rede conectado ao imóvel justifica a cobrança por sua disponibilidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do entendimento sobre a ocorrência de dano moral indenizável, bem como o quantum fixado, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu pela não caracterização do dano, em vista da ausência de ato ilícito da concessionária, o que impede a revisão da matéria nesta instância. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.