STJ AREsp 3092625
PROCESSUALPROCESSUAL CIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 371 E 382, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA O CABIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 119 E 129 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sob o exato enfoque veiculado nas razões do recurso especial, as teses de contrariedade aos arts. 371 e 382, § 2º, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A Corte a quo concluiu que, na espécie, estão presentes todos os requisitos necessários à fixação de multa por litigância de má-fé. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. No tocante à alegação de ofensa às Súmulas n. 119 e 129, ambas do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO CARDOSO CABRERA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação n. 012765-58.2024.8.26.0482/50000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, julgou extinta, sem análise do mérito, a ação de antecipação de provas ajuizada pelo ora Agravante (fls. 28-31). O relator do feito no Tribunal de origem, por meio da decisão monocrática de fls. 58-64, negou provimento à apelação. O agravo interno interposto foi desprovido (fls. 87-94), nos termos da seguinte ementa (fl. 88): PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Pretensão de obter o endereço constante em cadastro no RENAVAM. Falta de interesse de agir, na modalidade necessidade. Documentação de fácil acesso por meio eletrônico, sendo prescindível o recurso ao judiciário. Prática reiterada da banca que revela o ajuizamento malicioso de ações sabidamente infundadas; acredita-se, com o único objetivo de auferir honorários. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 106-110). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 115-120), contrariedade aos arts. 80, inciso VI, 371 e 382, § 2º, todos do CPC/2015; bem como às Súmulas n. 119 e 129, ambas do STJ. Pondera que as instâncias ordinárias, atuando de forma contrária ao quanto preconizado pela legislação de regência, se pronunciaram sobre não haver necessidade da produção de prova requerida, sendo certo que lhes competia apenas determinar que tal medida fosse levada a efeito com a necessária homologação. Argumenta que o ora Agravante tão somente exerceu direito que lhe assistia (requerer documentos públicos a seu respeito). Portanto, a multa por litigância de má-fé foi estabelecida sem que estivessem preenchidos os requisitos imprescindíveis para tanto, na medida em que não foi demonstrado dolo específico de causar dano, nem o abuso de direito. Afirma que a falta de interesse de agir do ora Agravante foi ratificada pelo Tribunal de origem sem que tivessem sido sopesadas todas as provas acostadas aos autos, nem indicadas as razões que ampararam esse convencimento. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 125). O recurso especial não foi admitido (fls. 126-127). Foi interposto agravo (fls. 130-134). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 371 E 382, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA O CABIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 119 E 129 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sob o exato enfoque veiculado nas razões do recurso especial, as teses de contrariedade aos arts. 371 e 382, § 2º, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A Corte a quo concluiu que, na espécie, estão presentes todos os requisitos necessários à fixação de multa por litigância de má-fé. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. No tocante à alegação de ofensa às Súmulas n. 119 e 129, ambas do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.