Decisão · STJ

STJ AREsp 3092530

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento da parte agravante de que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que seria excessivo formalismo exigir a repetição expressa de determinados dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao não impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, atende ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos legais e regimentais de impugnação específica, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Conclui-se que o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jose Ricardo da Silva contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que incide a Súmula 7/STJ no caso. Afirma que impugnou os fundamentos aplicados na decisão agravada. Sustenta que: "O Agravo em Recurso Especial delimita que o Recurso Especial foi construído em torno da disciplina da ação de exigir contas (arts. 550 e 551 do CPC) e dos consectários do interesse de agir/causalidade, não tendo o art. 2º do DL 911/1969 sido apresentado como núcleo autônomo de violação, mas quando muito como pano de fundo fático-jurídico do caso (alienação fiduciária e venda do bem). Nessa hipótese, exigir a repetição formal do número do dispositivo (DL 911/1969) para considerar "impugnado" um fundamento que não compõe efetivamente a tese do REsp implica excesso de formalismo, incompatível com a primazia do julgamento do mérito" (e-STJ fl. 222). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 229-232). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento da parte agravante de que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de que seria excessivo formalismo exigir a repetição expressa de determinados dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao não impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, atende ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos legais e regimentais de impugnação específica, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Conclui-se que o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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