Decisão · STJ

STJ AREsp 3077993

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS NOVAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 435 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls. 724-729). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 581): APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHI-MENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS TEMPOS DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 1.238, caput, do Código Civil exige, para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, a posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de se assenhorar da coisa pelo prazo de 15 (quinze) anos. 2. O artigo 1.243 do Código Civil admite que o possuidor, para o fim de contar o tempo exigido pelo artigo 1.238, caput, do mesmo Codex, acrescente à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. 3. Somando o tempo de posse do antecessor com o tempo de posse da apelada, chega-se a conclusão que, quando do ajuizamento da ação, havia sido preenchido o requisito temporal de que esta necessitava para ser congratulada com a prescrição aquisitiva. 4. Em todos os anos de posse exercida pelo antecessor e, depois, pela apelada, não houve qualquer interrupção natural ou civil por parte da apelante, o que torna a posse mansa, pacífica e sem oposição. 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 674-685). Nas razões do recurso especial (fls. 686-707), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 435 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre documento novo relevante (laudo pericial de id "8230031") que infirmaria as conclusões sobre a posse, e (ii) art. 1.238 do CC e art. 373, I, do CPC, argumentando a inexistência de provas robustas do preenchimento do requisito temporal de quinze anos para a usucapião extraordinária, bem como a incorreta valoração jurídica das provas de posse anteriores a 2010. No agravo (fls. 730-754), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 759-767). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS NOVAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 435 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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