Decisão · STJ

STJ AREsp 3075079

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de violação de dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 671-672): DIREITO CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. PERCENTUAL A SER RETIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO. PARCELA ÚNICA E DE FORMA IMEDIATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou apelações em ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas em contrato de compra e venda de imóvel. A autora requereu a rescisão por impossibilidade financeira, pleiteando a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. A ré, construtora, pleiteou a majoração da retenção sobre as parcelas pagas. A decisão monocrática manteve a retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou a restituição parcelada em até 12 vezes e afastou a alegação de abusividade da taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de julgamento monocrático; (ii) o percentual de retenção de valores pagos em caso de rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel; (iii) a forma de restituição das parcelas pagas; (iv) a validade da cobrança da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra respaldo na existência de súmulas e precedentes qualificados sobre a matéria, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, incidindo as normas do CDC, conforme entendimento do STJ. 5. A rescisão contratual por culpa do comprador permite a retenção de parte dos valores pagos pela construtora, para compensação de prejuízos, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O percentual de 10% é adequado no caso, mostrando-se razoável e proporcional. 6. A restituição parcelada, autorizada com base na Lei nº 13.786/2018, deve ser harmonizada com o CDC, aplicando-se a teoria do diálogo das fontes. Por isso, deve ser feita em parcela única e de forma imediata. 7. A cobrança da comissão de corretagem é válida, pois o preço total, inclusive com a comissão, foi informado com clareza ao comprador. Não há prova de vício ou abuso na prestação do serviço. 8. Diante do parcial provimento do recurso da autora, impõe-se a readequação da verba honorária sucumbencial, mantendo-se a fixação determinada em sentença - 10% do valor da condenação, arcando a requerente com 20% e a requerida com 80% -, porém com majoração dos honorários recursais tão somente em relação à requerida para o importe de 12% do valor da condenação. Exigibilidade suspensa em relação à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 688-702). Nas razões do recurso especial (fls. 713-728), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, com redação introduzida pela Lei n. 13.786/2018, pois não observada a retenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o patrimônio de afetação e, subsidiariamente, de 25% (vinte e cinco por cento), sob a alegação de que a lei especial prevalece sobre o CDC, além da invocação do princípio do pacta sund servanda. No agravo (fls. 778-782), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 783-789). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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