Decisão · STJ

STJ AREsp 3075084

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A modificação das conclusões alcançadas pela instância ordinária acerca do ônus da prova demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório, providência absolutamente vedada na via excepcional do recurso especial. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu o agravo, conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa (fl. 380): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Na origem, o Juízo de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à remuneração de dezembro de 2012 a RAIMUNDO SILVA SANTOS JÚNIOR. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento do agravo interno na apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 195-206): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
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