Decisão · STJ

STJ AREsp 3074595

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE SUMULAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices levantados. Agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Discute-se, ainda, se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame de sua admissibilidade à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. O recurso especial teve a admissibilidade negada na origem por três fundamentos principais: inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional); incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre legitimidade ativa ad causam; e aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo relativo à possibilidade de análise de ofício da ilegitimidade ativa, após oportunizada manifestação às partes. 7. O agravo em recurso especial, entretanto, limitou-se a alegações amplas e genéricas sobre a admissibilidade do recurso e sobre a existência de impugnação aos óbices, sem demonstrar, de forma clara e pormenorizada. 8. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera manifestação genérica de inconformismo ou alegações restritas ao mérito. 9. Consolidou-se o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal vedada, caracterizando preclusão consumativa, pois o momento adequado para impugnar por inteiro os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno contra a decisão que não o conheceu. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de ag ravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. (e-STJ fls. 6612-6616) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 6621-6627). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 6631-6633). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE SUMULAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices levantados. Agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Discute-se, ainda, se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente nas razões do agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame de sua admissibilidade à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. O recurso especial teve a admissibilidade negada na origem por três fundamentos principais: inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional); incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre legitimidade ativa ad causam; e aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo relativo à possibilidade de análise de ofício da ilegitimidade ativa, após oportunizada manifestação às partes. 7. O agravo em recurso especial, entretanto, limitou-se a alegações amplas e genéricas sobre a admissibilidade do recurso e sobre a existência de impugnação aos óbices, sem demonstrar, de forma clara e pormenorizada. 8. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera manifestação genérica de inconformismo ou alegações restritas ao mérito. 9. Consolidou-se o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, a impedir o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal vedada, caracterizando preclusão consumativa, pois o momento adequado para impugnar por inteiro os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno contra a decisão que não o conheceu. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.
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