STJ REsp 2237750
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA P RESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. 2. É imprescindível, para a incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal conduta e o evento danoso. 3. Ausente prova de ingestão alcoólica, não configura excludente de cobertura a falta de exame de alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AUTOBRAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES contra acórdão assim ementado (fls. 330-332): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por associação de proteção de veículo e consumidor em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de negativa de cobertura securitária após acidente automobilístico. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.430,73, com rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo com CNH vencida afasta a cobertura contratual; (ii) saber se a ausência de exame de alcoolemia configura excludente de cobertura; (iii) saber se houve constrangimento apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes está submetida ao CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º. 4. A condução do veículo com CNH vencida configura mera infração administrativa e, por si só, não justifica a negativa de cobertura, à falta de demonstração de nexo causal entre a ausência de habilitação e o acidente. 5. A ausência de exame de alcoolemia não constitui excludente de responsabilidade quando não há prova de ingestão de álcool, competindo ao fornecedor o ônus da prova da culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, §3º). 6. Configura falha na prestação do serviço a negativa de cobertura fundada em excludente não comprovada, de modo a ensejar a indenização pelos danos materiais e morais. 7. A condução do consumidor por prepostos da associação ao local do acidente, somada à negativa indevida, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza afronta à dignidade do consumidor, justificando a condenação por danos morais. 8. O valor de R$ 10.000,00 é adequado para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A condução de veículo com CNH vencida não afasta, por si só, a obrigação de cobertura securitária. 2. A negativa de cobertura por ausência de exame de alcoolemia depende de prova de ingestão de álcool, ônus que incumbe ao fornecedor. 3. A recusa injustificada de cobertura, aliada à condução coercitiva ao local do acidente, configura falha na prestação do serviço e autoriza a indenização por danos morais." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 757, 768, 769 e 422 do Código Civil; o art. 14, § 3º, II, e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 337-343). Aponta, também, divergência jurisprudencial (fls. 337-339). Defende, com base nos arts. 768 e 769 do Código Civil, que a condução do veículo com CNH vencida e CRLV irregular configura agravamento do risco e descumprimento de obrigações contratuais, apto a ensejar a perda da garantia e a negativa de cobertura. Sustenta que tais circunstâncias aumentam a probabilidade de sinistros e legitimam a recusa, afirmando que o recorrido violou deveres de comunicação e prevenção do risco (fls. 340-341). Alega afronta ao art. 757 do Código Civil ao afirmar que o risco segurado pressupõe o cumprimento das condições pactuadas; e ao art. 422 do Código Civil, por violação à boa-fé objetiva em razão da condução com documentação vencida e comportamento incompatível com a confiança contratual (fls. 338-341). Argumenta que houve indevida inversão do ônus da prova e afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, por impor à recorrente a demonstração de sobriedade do autor sem exame de alcoolemia, quando caberia ao recorrido comprovar o fato constitutivo de seu direito (fls. 341-342). Invoca, ainda, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para sustentar que a inversão não se justificaria no caso concreto (fl. 369). Sustenta violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por haver culpa exclusiva do consumidor decorrente da condução sem habilitação válida e com documentos vencidos, o que afastaria a responsabilidade da recorrente (fls. 338, 342). Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, sobretudo quanto: (i) aos efeitos da condução com CNH vencida e documentação irregular na cobertura; (ii) à inversão do ônus da prova em relações de consumo; e (iii) às excludentes legais e contratuais de responsabilidade (fls. 368-371). Contrarrazões às fls. 359-362, nas quais a parte recorrida alega ausência de prequestionamento e de exaurimento das vias ordinárias, por não terem sido opostos embargos de declaração; sustenta, ainda, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ diante do pedido de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas; afirma que não foi comprovada a embriaguez do autor, inexistindo culpa exclusiva; e defende a manutenção dos danos morais em R$ 10.000,00. O recurso foi admitido na origem apenas com relação ao art. 768 do CC, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA P RESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. 2. É imprescindível, para a incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal conduta e o evento danoso. 3. Ausente prova de ingestão alcoólica, não configura excludente de cobertura a falta de exame de alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido.