STJ AREsp 3067704
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de readequação da qualificação jurídica dos fatos em sede de recurso especial, à luz da revaloração da prova produzida, e afirma estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos. 5. O art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade recursal, exige que o agravante ataque de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, sem desenvolver a necessária argumentação dialética à luz da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, razão pela qual não se configurou a impugnação específica e suficiente do óbice sumular. 8. Ausente o atendimento ao ônus de impugnação específica, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, a negativa de provimento ao agravo interno, preservados os honorários advocatícios majorados na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e conservada a majoração de honorários fixada anteriormente. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior T ribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente da Súmula nº 7/STJ. Segundo a parte agravante, não há qualquer impedimento para que se proceda, em sede de recurso especial, à readequação da qualificação jurídica do fato à luz da revaloração da prova produzida. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de readequação da qualificação jurídica dos fatos em sede de recurso especial, à luz da revaloração da prova produzida, e afirma estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos. 5. O art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade recursal, exige que o agravante ataque de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, sem desenvolver a necessária argumentação dialética à luz da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, razão pela qual não se configurou a impugnação específica e suficiente do óbice sumular. 8. Ausente o atendimento ao ônus de impugnação específica, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, a negativa de provimento ao agravo interno, preservados os honorários advocatícios majorados na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e conservada a majoração de honorários fixada anteriormente.