Decisão · STJ

STJ AREsp 3061514

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUNSHINE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 456-457). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO cuja ementa está assim resumida (fl. 336): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de cotas condominiais. Ajuizamento perante a titular da propriedade registral. Natureza propter rem da obrigação. Legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora e do promitente comprador, ressalvado o direito de regresso. Revisão do Tema 886, pelo STJ. Precedentes deste Tribunal. Liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, demonstradas. Rejeição dos embargos à execução. Inversão de ônus sucumbenciais. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 356-358). A parte agravante alega que (fl. 510): "(..) os artigos tidos como violados foram devidamente abordados, sendo, inclusive, objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores, com efeito, o fato de o v. acórdão recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de Lei Federal violado, certamente, não pode ser óbice para a interposição do presente Recurso Especial. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 517-529) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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