STJ REsp 2235618
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 2. A alegação de vício na representação processual não corresponde ao real fundamento da decisão de extinção do processo, que se baseou em prática de advocacia predatória e má-fé processual. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LOADIR VERGINASSI com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 381): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Determinação de expedição de mandado de constatação em atendimento às orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE). Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão da irregularidade na representação processual. Contrato de mandato que é personalíssimo. Ausência de representação válida. Extinção do feito acertada. Manutenção da determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que o caso seja melhor analisado. Condenação do advogado ao pagamento das verbas da sucumbência e litigância de má-fé. Possibilidade na hipótese (art. 104, § 2º, do CPC e Enunciado nº 15 do do Comunicado CG n.º 424/20240. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Não foram interpostos embargos de declaração. Na sequência, foi interposto o recurso especial, em que alega violação aos artigos 9º, § 6º do art. 77, 485, §1º, 425, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 5º, §2º, e 32 da Lei 8.906/1994. Sustenta que a extinção do feito sem a intimação da parte ora recorrente para promover a regularização da petição inicial, juntada de comprovante de endereço e procuração específica, é demasiadamente severa e fere princípios basilares que regem a relação processual. Alega que a procuração juntada aos autos não possui nenhuma irregularidade, pois cumpre o prazo mínimo em relação à data da propositura da demanda. Além disto, não haveria divergências entre os dados pessoais da parte e sua assinatura constante nos documentos juntados no momento da distribuição da ação. Defende ser ilegal a condenação dos advogados, solidariamente com o autor, em litigância de má-fé. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 2. A alegação de vício na representação processual não corresponde ao real fundamento da decisão de extinção do processo, que se baseou em prática de advocacia predatória e má-fé processual. 3. Recurso especial não conhecido.