Decisão · STJ

STJ REsp 2234706

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Delimitação da controvérsia: (in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática da Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferida na Apelação Cível n. 0853240-73.2020.8.14.0301 (fls. 192/197). Nas razões (fls. 198/251), o recorrente suscitou, em síntese, violação do art. 406 do Código Civil, defendendo a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados, a inexistência de limitação legal de juros remuneratórios nas operações do Sistema Financeiro Nacional, a necessidade de devolução do valor mutuado em caso de nulidade (art. 182 do Código Civil), bem como a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a fixação em quantum moderado. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade, selecionou o reclamo como representativo da controvérsia (fls. 261/268), delimitando as questões jurídicas nos seguintes termos (fl. 267): 1. seria possível reafirmar a jurisprudência estável, íntegra e atual do STJ em Tese Jurídica Vinculante quando disser respeito ao juízo de inadmissibilidade de recurso especial 2. seria admissível a interposição de recurso especial para desafiar decisão unipessoal de relator proferida em segunda instância O Ministério Público Federal, ouvido na condição de fiscal do ordenamento jurídico, opinou pela inadmissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 280/285). Em decisão de fls. 292/297, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, Ministro Sérgio Kukina, confirmou o prosseguimento da sugestão de afetação ao rito dos repetitivos, ressaltando, dentre outros fundamentos, a utilidade de tese vinculante sobre o cabimento do recurso especial contra decisão monocrática e a eficiência sistêmica da negativa de seguimento pelos Tribunais de origem (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil), com cabimento de agravo interno local (§ 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Delimitação da controvérsia: (in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →