STJ AREsp 3055207
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADENIZIA CORDEIRO PEREIRA ORTEGA BOSCHI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual se aplicou a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.916): LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373, CPC BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL COM BASE NA LEI 8.008/90 DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE TRATA DE ÚNICO BEM UTILIZADO PARA FINS RESIDENCIAIS, ÔNUS A CARGO DAQUELE QUE ALEGA TAL SITUAÇÃO. NO CASO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO PERMITEM QUE SE CONCLUA QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SEJA O ÚNICO BEM DA AGRAVANTE E EFETIVAMENTE SIRVA COMO RESIDÊNCIA DELA OU DE SUA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.964). A agravante alega nas razões do agravo interno (fl. 2.078): .. A alegação de ausência de conexão dialética também se mostra infundada. Os Embargos de Declaração opostos buscaram sanar omissão e contradição justamente na aplicação dos óbices processuais que impediram a análise do mérito, matéria esta intrinsecamente ligada à proteção constitucional à moradia e à subsistência da Agravante. A decisão agravada, ao ignorar esses argumentos, falhou em seu dever de analisar a pertinência da matéria federal debatida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 2.089 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.