Decisão · STJ

STJ REsp 2233850

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1541): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é considerada abusiva, pois a disposição regulatória que a fundamentava foi anulada pela ANS, conforme decisão em ação civil pública. 2. A jurisprudência reconhece a abusividade dessas disposições contratuais, em conformidade com a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. 3. 3. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Sustenta que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo empresarial é válida à luz da liberdade contratual e da função social do contrato, além da boa-fé objetiva, apontando ofensa dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Afirma que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, permanecem vigentes as obrigações bilaterais, com conti nuidade da prestação do serviço e correspondente dever de pagamento das mensalidades. Defende, ainda, que a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não alcançou o caput do dispositivo, reproduzido no art. 23 da Resolução Normativa 557/2022, o qual permitiria a estipulação, em contrato, das condições de rescisão e suspensão, inclusive a exigência de notificação prévia e sanções pelo descumprimento do prazo de vigência, argumento que reforça a inexistência de abusividade nas cobranças do período de aviso. A recorrente alega, em complemento, que não há necessidade de reexame de prova, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e que a manutenção da cobertura durante o aviso prévio afasta qualquer ilicitude da cobrança, invocando, ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos. Aponta, por fim, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria também o art. 451 do Código Civil, requerendo a reforma para reconhecer a legalidade da exigência. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, centrada na validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos coletivos empresariais e na obrigatoriedade de pagamento das mensalidades durante o período em que o serviço permanece ativo. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1578). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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