Decisão · STJ

STJ AREsp 3064452

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXONERAÇÃO DE FIADOR. MORATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do apelo extremo, sob os fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra a necessidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso, em razão de: (i) suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a configuração de moratória e a exoneração do fiador; (iii) insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando os fundamentos necessários ao deslinde da causa, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A conclusão do Tribunal estadual acerca da natureza dos ajustes celebrados entre locadora e locatária (redução de aluguel, parcelamento do débito, existência de moratória e consequente exoneração do fiador) decorreu da interpretação de cláusulas do contrato de locação e de instrumentos subsequentes, bem como da valoração de elementos fático-probatórios, circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impedem o conhecimento do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não foi adequadamente demonstrado, porquanto ausente cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas assemelhadas e evidência da divergência na interpretação do direito federal, em afronta ao disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 822-833) . Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 838-844 e 846-852). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXONERAÇÃO DE FIADOR. MORATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do apelo extremo, sob os fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra a necessidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso, em razão de: (i) suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a configuração de moratória e a exoneração do fiador; (iii) insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando os fundamentos necessários ao deslinde da causa, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. A conclusão do Tribunal estadual acerca da natureza dos ajustes celebrados entre locadora e locatária (redução de aluguel, parcelamento do débito, existência de moratória e consequente exoneração do fiador) decorreu da interpretação de cláusulas do contrato de locação e de instrumentos subsequentes, bem como da valoração de elementos fático-probatórios, circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impedem o conhecimento do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não foi adequadamente demonstrado, porquanto ausente cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes, indicação das circunstâncias fáticas assemelhadas e evidência da divergência na interpretação do direito federal, em afronta ao disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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