STJ AREsp 3029819
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO GOMES SILVEIRA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA SÚMULA Nº 182/STJ. DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento art. 1.021, jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido deque o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não conhecido." (e-STJ fl. 642) Nas presentes razões (e-STJ fls. 652-656), o embargante alega que o aresto é omisso, tendo em vista que não enfrentou a tese de que o rigorismo formal acarreta a violação do art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. Aduz que atacou o óbice da Súmula nº 7/STJ, defendendo que não pretende o reexame de provas, mas, sim, a sua valoração jurídica. Salienta que há erro de fato e omissão quanto à tese de defesa: qualificação jurídica da posse. "O Embargante não é mero detentor ou locatário, mas sim legítimo possuidor que adquiriu o imóvel de boa-fé" (e-STJ fl. 653). Afirma que, na hipótese, "celebrou instrumento de compra e venda e cessão de direitos com os herdeiros de Aristides Tavares, legítimo proprietário registral. Houve, portanto, a interversio possessionis (Art. 1.203 do Código Civil)" (e-STJ 653). Manter o despejo por falta de pagamento de aluguéis configura erro judiciário que precisa ser sanado pela via declaratória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento das matérias insertas no arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, em virtude do cerceamento de defesa. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 660-669), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 4. Embargos de declaração rejeitados.