STJ AREsp 3026839
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL (PENSÃO MENSAL). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. INCISOS. NÃO INDICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, pois consiste apenas na indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos em tese violados. 2. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplicável, no caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANIA CRISTINA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do especial por incidência da Súmula 284 do STF, em virtude da não especificação dos incisos do art. 1.022 do CPC e a não indicação do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial suscitado. O recorrente alega que, no primeiro caso, a omissão seria clara e inquestionável, claramente perceptível da leitura, no que a atual objeção representaria formalismo excessivo e desproporcional. No segundo caso, sustenta ter demonstrado, de maneira inequívoca, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sobretudo sobre a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. Requer, pois, o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL (PENSÃO MENSAL). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. INCISOS. NÃO INDICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, pois consiste apenas na indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos em tese violados. 2. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplicável, no caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido.