Decisão · STJ

STJ HC 1023072

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal e execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática de não conhecimento. Execução penal. Unificação de penas. Reincidência específica em crime equiparado a hediondo. Fração de 60% para progressão de regime. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e, em juízo perfunctório, afastou a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. 2. Agravante alega: (i) violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que a decisão singular teria apreciado o mérito ao afastar a ilegalidade apontada; (ii) nulidade na aplicação uniforme da fração de 60% sobre todas as condenações de tráfico, por suposta afronta ao princípio da individualização da pena; (iii) necessidade de incidência da fração de 40% quanto ao primeiro delito, praticado quando ainda primário em crime hediondo; e (iv) retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/2019, que teria restringido a fração de 60% ao reincidente específico em crime hediondo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo recursal, com exame apenas incidental da inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício, viola o princípio da colegialidade. 4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se, na execução penal de condenado reincidente específico em crime equiparado a hediondo, é possível: (i) fracionar as penas unificadas para aplicar percentuais distintos (40% e 60%) de progressão de regime, em nome da individualização da pena; e (ii) afastar a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP, sob alegação de retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, não conhecer de habeas corpus que configure substitutivo de recurso cabível, hipótese de inadmissibilidade que não implica análise de mérito nem afronta ao princípio da colegialidade. 6. O exame, pelo relator, da existência de ilegalidade flagrante apenas para fins de eventual concessão de ordem de ofício configura ato autônomo, decorrente de prerrogativa funcional, e não significa apreciação de mérito da impetração indeferida em razão da inadequação da via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, de modo que o não conhecimento do writ mostra-se medida processualmente correta. 8. A Terceira Seção do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.738.968/MG, firmou entendimento de que a reincidência, por constituir circunstância de natureza pessoal, projeta seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas em execução, e não apenas sobre aquelas em que originalmente reconhecida, devendo o Juízo da Execução adequar o cumprimento da sanção a essa condição. 9. A controvérsia não envolve retroatividade ou irretroatividade da Lei n. 13.964/2019, mas a forma de incidência, na execução, da condição pessoal de reincidente específico em crime equiparado a hediondo (art. 112, VII, da LEP) sobre o somatório das penas unificadas, não havendo retroação gravosa de lei penal, mas adequação da execução à situação pessoal do apenado. 10. O princípio da individualização da pena não impõe o fracionamento artificial das penas em execução para aplicação de percentuais distintos de progressão de regime quando o apenado é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, pois a execução penal é unitária e incide sobre o total das penas consideradas à luz das condições pessoais do condenado. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no critério de progressão adotado e não tendo o agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O relator pode, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conhecer monocraticamente de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sem violar o princípio da colegialidade, ainda que examine, de forma incidental, a inexistência de ilegalidade flagrante para fins de concessão de ordem de ofício. 2. Na execução penal, a reincidência específica em crime equiparado a hediondo, por ser circunstância pessoal, projeta-se sobre o somatório das penas unificadas, autorizando a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP sobre a totalidade das condenações, sem afronta aos princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O princípio da individualização da pena não exige o fracionamento das penas para aplicação de percentuais distintos de progressão de regime quando a execução penal é unitária e considera globalmente as condições pessoais do apenado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 112, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 943.146/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 874.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS NOVAIS DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 67-72, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 77-87, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática teria apreciado o mérito ao afastar a ilegalidade apontada; (ii) que a aplicação do percentual de 60% sobre todas as condenações viola o princípio da individualização da pena; (iii) que, ao tempo do primeiro delito de tráfico, o paciente era primário em crime hediondo, devendo incidir a fração de 40%; e (iv) que a Lei 13.964/2019 teria restringido a fração de 60% ao reincidente específico em crime hediondo, sendo norma mais benéfica de aplicação retroativa. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática de não conhecimento. Execução penal. Unificação de penas. Reincidência específica em crime equiparado a hediondo. Fração de 60% para progressão de regime. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e, em juízo perfunctório, afastou a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. 2. Agravante alega: (i) violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que a decisão singular teria apreciado o mérito ao afastar a ilegalidade apontada; (ii) nulidade na aplicação uniforme da fração de 60% sobre todas as condenações de tráfico, por suposta afronta ao princípio da individualização da pena; (iii) necessidade de incidência da fração de 40% quanto ao primeiro delito, praticado quando ainda primário em crime hediondo; e (iv) retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/2019, que teria restringido a fração de 60% ao reincidente específico em crime hediondo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo recursal, com exame apenas incidental da inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício, viola o princípio da colegialidade. 4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se, na execução penal de condenado reincidente específico em crime equiparado a hediondo, é possível: (i) fracionar as penas unificadas para aplicar percentuais distintos (40% e 60%) de progressão de regime, em nome da individualização da pena; e (ii) afastar a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP, sob alegação de retroatividade benéfica da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, não conhecer de habeas corpus que configure substitutivo de recurso cabível, hipótese de inadmissibilidade que não implica análise de mérito nem afronta ao princípio da colegialidade. 6. O exame, pelo relator, da existência de ilegalidade flagrante apenas para fins de eventual concessão de ordem de ofício configura ato autônomo, decorrente de prerrogativa funcional, e não significa apreciação de mérito da impetração indeferida em razão da inadequação da via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, de modo que o não conhecimento do writ mostra-se medida processualmente correta. 8. A Terceira Seção do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.738.968/MG, firmou entendimento de que a reincidência, por constituir circunstância de natureza pessoal, projeta seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas em execução, e não apenas sobre aquelas em que originalmente reconhecida, devendo o Juízo da Execução adequar o cumprimento da sanção a essa condição. 9. A controvérsia não envolve retroatividade ou irretroatividade da Lei n. 13.964/2019, mas a forma de incidência, na execução, da condição pessoal de reincidente específico em crime equiparado a hediondo (art. 112, VII, da LEP) sobre o somatório das penas unificadas, não havendo retroação gravosa de lei penal, mas adequação da execução à situação pessoal do apenado. 10. O princípio da individualização da pena não impõe o fracionamento artificial das penas em execução para aplicação de percentuais distintos de progressão de regime quando o apenado é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, pois a execução penal é unitária e incide sobre o total das penas consideradas à luz das condições pessoais do condenado. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade no critério de progressão adotado e não tendo o agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O relator pode, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conhecer monocraticamente de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sem violar o princípio da colegialidade, ainda que examine, de forma incidental, a inexistência de ilegalidade flagrante para fins de concessão de ordem de ofício. 2. Na execução penal, a reincidência específica em crime equiparado a hediondo, por ser circunstância pessoal, projeta-se sobre o somatório das penas unificadas, autorizando a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP sobre a totalidade das condenações, sem afronta aos princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O princípio da individualização da pena não exige o fracionamento das penas para aplicação de percentuais distintos de progressão de regime quando a execução penal é unitária e considera globalmente as condições pessoais do apenado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 112, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 943.146/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 874.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
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