Decisão · STJ

STJ AREsp 2998332

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Giovanni Macedo Brito contra decisão do Ministro Presidente do STJ de fl. 252 que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial; b) irregularidade de representação não sanada, embora regularmente intimada a parte, com incidência da Súmula 115/STJ; e c) aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente recurso, o agravante defende ser o vício apontado sanável e que houve regularização nesta oportunidade, com a juntada do substabelecimento em favor da subscritora (fl. 260). Invoca o art. 76, caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, sustenta, com base no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, que somente no caso de descumprimento da determinação para sanar o vício o relator pode não conhecer do recurso. Argumenta que o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe prazo de 5 dias para sanar vício antes de considerar inadmissível o recurso. Alega, ainda, o art. 938, § 1º, do Código de Processo Civil. Aponta o Enunciado 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, afirmando ser dever do relator conceder prazo para saneamento de vício antes de inadmitir o recurso (fl. 259). Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.836/PR), com o trecho: "a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa." (fls. 259-260). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com o prosseguimento do recurso; alternativamente, a intimação pessoal da parte agravante para regularização; e a intimação do agravado para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 260-261). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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