Decisão · STJ

STJ AREsp 2996426

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-21publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não apresenta justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDSON TELES DE FIGUEIREDO JUNIOR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE FALÊNCIA - INCIDENTE DE DESTITUIÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - DIAS ÚTEIS - REGRA DO ART. 269 DO CPC - REJEITADA - MÉRITO - TRABALHO PRESTADO PELO SÍNDICO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS PRATICADOS - PREJUÍZO AO QUADRO DE CREDORES - VENDA DE ATIVOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM PARECER MINISTERIAL -DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - POSSIBILIDADE - SANÇÃO - PERDA DO DIREITO A REMUNERAÇÃO QUE RECEBEU DURANTE O MÚNUS - - FALTA GRAVE DO SÍNDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC. Constatado nos autos que o ex-síndico procedeu sua gestão em desarmonia com que estabelece o ordenamento jurídico, sem proceder a mais ampla publicidade de seus atos para que os credores possam ter pleno conhecimento sobre sua gestão, procedendo a alienação de ativos e contratações sem autorização judicial prévia do Juízo falimentar, e de se reconhecer a falta grave no exercício do que lhe fora atribuído emúnus como sanção a perda da remuneração recebida durante o período que esteve a frente do encargo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →