STJ AREsp 2962208
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em contrato bancário, com alegação de impenhorabilidade de construções e reconhecimento de coisa julgada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial dos embargos à execução. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos embargos, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação aos arts. 11, 371, 1.022, I e II, c/c 1.025, do CPC; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a coisa julgada e permitiu a reapreciação de matérias já decididas, em violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 503, caput, § 1º e § 2º, e 506, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de coisa julgada, afastando a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 7. Afastado o reconhecimento da coisa julgada por ausência de identidade subjetiva, nos termos do art. 506 do CPC, a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 337 §§ 1º, 2º e 4º, 485 V, 502, 503 caput § 1º e § 2º, 506, 1.022 I e II e 1.025; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, na ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 273-275). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o reconhecimento da coisa julgada e a revisão das premissas fáticas demandam revolvimento do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o julgamento improcedente do agravo (fls. 309-310). O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de bem de família legal. O julgado foi assim ementado (fl. 131): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA INICIAL. IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA SUBJETIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA: As alegações das contrarrazões ao recurso de apelação limitam-se a sustentar a hipossu ciência da parte embargante, mas sem comprová-la, nos termos em que exigido pelo art. 373, inc. II, do CPC, razão pela qual não merecem guarida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA : A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, possuindo força de lei nos limites da questão principal expressamente decicida (arts. 502 e 503, caput, do CPC). A con guração da coisa julgada exige a reprodução de lide anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. No caso concreto, a embargante nunca integrou ou participou de qualquer modo das lides anteriormente ajuizadas pelos devedores e/ou codevedores que tinha como discussão a impenhorabilidade de construções, nas quais proferidas as deciões transitadas em julgado que resultaram na formação da coisa julgada, razão pela qual não é possível concluir que a coisa julgada material tenha se formado em relação a ela. Não está con gurado, pois, a identidade de pessoas, requisito imprescindível para formação da coisa julgada, circunstância que obsta seu reconhecimento em relação à embargante. Sentença que indeferiu a petição inicial desconstituída, retorno dos autos à origem para prosseguimento dos embargos à execução. Recurso provido. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO AO APELO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 230): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausente vinculação da fundamentação deduzida com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada. Inocorrente o efeito integrativo. Interesse da parte em forçar novo reexame do decisum. Não se rediscute a decisão de mérito, notadamente quando lançada nos moldes exigidos pelo artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal. A fundamentação do acórdão embargado, relativamente à desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem, é suficiente e deve ser mantida. Inviável conferir efeito infringente à decisão, porquanto o acórdão embargado não demonstra ter contradição, obscuridade ou omissão. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11, 371, 1.022, I, II c/c 1.025, porque o acórdão teria omitido pronunciamento sobre a coisa julgada formada no processo 5000724-15.2019.8.21.0026 e não teria sanado contradição entre o relatório e a fundamentação, negando a prestação jurisdicional (fls. 243-251); b) 337, §§1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 503, caput, §1º e§2º, 506, porquanto o acórdão teria afastado indevidamente a coisa julgada e permitido a reapreciação de matérias já decididas em embargos anteriores opostos pela mesma devedora, visto que presentes identidade de causa de pedir e pedido (fls. 259-260); Requer o provimento do recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar que a 25ª Câmara Cível profira novo julgamento suprindo a omissão e eliminando a contradição; subsidiariamente, requer o conhecimento e o provimento para reconhecer a ocorrência de coisa julgada material no processo e restabelecer a sentença que indeferiu a inicial (fls. 260-261). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 268. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em contrato bancário, com alegação de impenhorabilidade de construções e reconhecimento de coisa julgada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial dos embargos à execução. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos embargos, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação aos arts. 11, 371, 1.022, I e II, c/c 1.025, do CPC; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a coisa julgada e permitiu a reapreciação de matérias já decididas, em violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 503, caput, § 1º e § 2º, e 506, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de coisa julgada, afastando a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 7. Afastado o reconhecimento da coisa julgada por ausência de identidade subjetiva, nos termos do art. 506 do CPC, a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 337 §§ 1º, 2º e 4º, 485 V, 502, 503 caput § 1º e § 2º, 506, 1.022 I e II e 1.025; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.