STJ AREsp 2961433
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DA ADVOGADA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, Dje de 25/11/2021). 2. In casu, embora tenha sido apresentado atestado médico, tal documento, por si só, não comprova de forma inequívoca a total impossibilidade do exercício da atividade profissional durante todo o período do prazo recursal, tampouco afasta a possibilidade de substabelecimento do mandato. Portanto, não foi demonstrada, no caso concreto, causa suficiente a justificar a restituição do prazo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OTONIEL DOS SANTOS ARAGAO CONDICIONAMENTO FISICO contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu o pleito formulado na petição de fls. 1037-1040 para que fosse restituído o prazo para apresentação de recurso contra a decisão de fls. 1032-1033). Consta dos autos que a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora Agravante, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ (fl. 1032-1033), a qual foi considerada publicada em 27/08/2025 (fl. 1035). A parte agravante, por intermédio da petição apresentada em 17/09/2025 (fls. 1037-1040), ao argumento de que a respectiva advogada havia sido submetida a procedimento cirúrgico em 03/09/2025 e estava impedida de exercer suas atividades laborais por 14 (quatorze) dias, conforme atestado médico juntado aos autos, requereu a suspensão dos prazos processuais com efeitos retroativos à data da cirurgia ou, alternativamente, a restituição integral do prazo recursal. Além disso, pugnou para que fosse relevada eventual preclusão, bem como no sentido de que todas as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da Dra. Jéssica Souza dos Santos (OAB/SE N. 10.762 e OAB/BA n. 83.998), sob pena de nulidade. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de restituição de prazo (fl. 1042-1044). Alega a parte agravante, nas razões do presente agravo interno (fls. 1048-1058), que: a) ao contrário do consignado na decisão agravada, apenas a Dra. Jéssica Souza dos Santos está habilitada nos autos como patrona do Agravante; b) a despeito de existirem duas outras causídicas indicadas na procuração de fl. 20, essas não mais representam o Agravante, porquanto deixaram de acompanhar o processo porque não podem exercer a advocacia, tendo em vista que tomaram posse em cargos públicos incompatíveis com essa atividade, isto é, a Dra. Aline Alves Gois é Policial Civil no Estado da Bahia desde 2020 e a Dra. Adelaine Nicolau Peixoto é Assessora de Promotor de Justiça do quadro do Ministério Público do Estado de Sergipe desde 2023. Ademais, essas estão, inclusive, proibidas de substabelecer os poderes que lhe foram concedidos para atuar no feito; c) está configurada a justa causa para o deferimento do pleito formulado, na forma do art. 223 do CPC/2015, pois o atestado médico juntado aos autos é, sim, documento hábil (e dotado de fé publica) para comprovar a cirurgia a que foi submetida a única advogada habilitada nos autos, a Dra. Jéssica Souza dos Santos, bem como a necessidade do afastamento dessa das respectivas atividades laborais pelo período de 14 (quatorze) dias, sendo certo que " .. a exigência de prontuários, exames ou laudos detalhados extrapola o razoável e viola direitos fundamentais, especialmente a intimidade e a proteção de dados sensíveis referentes à saúde .. " (fl. 1050), conforme preconizado no inciso X do art. 5º da Carta Magna; d) a despeito de ter sido possível à mencionada advogada apresentar, no último dia do prazo recursal, pedido de suspensão dos prazos processuais, tal fato, dada a natureza emergencial que o caracteriza, não denota a existência da pleno raciocínio jurídico e capacidade laboral, necessários à redação de peça recursal (no caso, agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial). Foi apresentada impugnação (fls. 1064-1075). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DA ADVOGADA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, Dje de 25/11/2021). 2. In casu, embora tenha sido apresentado atestado médico, tal documento, por si só, não comprova de forma inequívoca a total impossibilidade do exercício da atividade profissional durante todo o período do prazo recursal, tampouco afasta a possibilidade de substabelecimento do mandato. Portanto, não foi demonstrada, no caso concreto, causa suficiente a justificar a restituição do prazo. 3. Agravo interno desprovido.