STJ AREsp 2954448
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. 1. O prequestionamento é exigência inafastável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor explícito sobre a tese jurídica e os dispositivos legais apontados como violados. 2. A simples menção das alegações da parte no relatório do acórdão não satisfaz o requisito do prequestionamento. Ademais, a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a oposição prévia de embargos de declaração na origem e a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 3. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a Corte local julga a lide fundamentando-se estritamente na aplicação de precedente vinculante do STF (Tema 1.011), sem debater a tese de preclusão ou coisa julgada sob a ótica da legislação infraconstitucional, e a parte interessada omite-se em opor os necessários embargos declaratórios. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a manifesta ausência de prequestionamento da matéria atinente ao art. 507 do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUGUSTO SKEIKA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 672): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI /TJPR EXPRESSO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, CONSIDERANDO A VINCULAÇÃO DE SEUS CONTRATOS À APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996 /PR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Juízo de retratação exercido. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não deve prevalecer, pois a matéria referente à preclusão (art. 507 do CPC) consubstancia questão de ordem pública e foi arguida desde a petição inicial do agravo de instrumento. Sustenta que o próprio Tribunal de origem mencionou tal argumento em seu relatório, de modo que a tese teria sido apreciada e superada pelo colegiado estadual ao aplicar o Tema 1.011/STF. Aduz, ainda, a aplicabilidade do art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto (fls. 976-982). Pugna, por fim, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma para a reforma da decisão agravada. A agravada apresentou contraminuta (fls. 987-992). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. 1. O prequestionamento é exigência inafastável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor explícito sobre a tese jurídica e os dispositivos legais apontados como violados. 2. A simples menção das alegações da parte no relatório do acórdão não satisfaz o requisito do prequestionamento. Ademais, a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a oposição prévia de embargos de declaração na origem e a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 3. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a Corte local julga a lide fundamentando-se estritamente na aplicação de precedente vinculante do STF (Tema 1.011), sem debater a tese de preclusão ou coisa julgada sob a ótica da legislação infraconstitucional, e a parte interessada omite-se em opor os necessários embargos declaratórios. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a manifesta ausência de prequestionamento da matéria atinente ao art. 507 do CPC. Agravo interno improvido.