STJ AREsp 2897060
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não foi devidamente preparado, incidindo a Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o preparo recursal foi devidamente realizado, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos que justifiquem a alteração do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal, incluindo a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, caracteriza a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, resultando em sua deserção. 5. A comprovação do recolhimento das custas exige a apresentação concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, contendo a sequência numérica do código de barras. 6. A ausência de comprovação válida do preparo no momento oportuno, mesmo que o recolhimento tenha sido realizado dentro do prazo, não afasta a deserção do recurso. 7. No caso concreto, a parte agravante não regularizou o vício apontado, mesmo após intimação, apresentando documento que não comprova efetivamente o pagamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, sob fundamento de que o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que o recolhimento do preparo recursal fora devidamente realizado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não foi devidamente preparado, incidindo a Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o preparo recursal foi devidamente realizado, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos que justifiquem a alteração do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação válida do preparo recursal, incluindo a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, caracteriza a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, resultando em sua deserção. 5. A comprovação do recolhimento das custas exige a apresentação concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, contendo a sequência numérica do código de barras. 6. A ausência de comprovação válida do preparo no momento oportuno, mesmo que o recolhimento tenha sido realizado dentro do prazo, não afasta a deserção do recurso. 7. No caso concreto, a parte agravante não regularizou o vício apontado, mesmo após intimação, apresentando documento que não comprova efetivamente o pagamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.