Decisão · STJ

STJ AREsp 2876566

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E TAXATIVIDADE MITIGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ sobre as alegações de violação dos arts. 206, § 3º, V, e 205 do CC, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.015, II, VII e VIII do CPC, bem como por prejudicar o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por prejuízos decorrentes de investimentos no FIDC Comanche, envolvendo alegadas condutas fraudulentas e negligentes na administração e gestão. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, no ponto conhecido, negou-lhe provimento quanto à prescrição; não conheceu do agravo no tocante à ilegitimidade passiva, à definição do escopo da perícia e aos pontos controvertidos, por ausência de urgência e por não estarem no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 206, § 3º, V, e 205 do CC, ao afastar o prazo trienal e não reconhecer a prescrição decenal; (ii) saber se houve violação do art. 1.015, II, VII e VIII, do CPC, ao não conhecer do agravo de instrumento sobre ilegitimidade passiva, escopo da perícia e pontos controvertidos, à luz da taxatividade mitigada; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento nessas matérias, sob o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC depende da demonstração de urgência; a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de urgência demanda reexame do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. 7. A definição do prazo prescricional e do marco inicial, nas circunstâncias delineadas, exige revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto às questões deduzidas pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Sú mula 7 do STJ quando o exame do prazo prescricional e do marco inicial pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a orientação do Tema 988 do STJ: a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência, cuja análise, no caso, não se revisa em recurso especial por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o dissídio versa sobre a mesma matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206 § 3º V; CPC, arts. 1.015 II, VII e VIII, 1.022 I e II, e 489 § 1º IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.258.845/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações de violação do 206, §3, V, do Código Civil, do 205, do Código Civil, do 489, §1, IV, do Código de Processo Civil, do 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e do 1.015, II, VII e VIII, do Código de Processo Civil, e por prejudicar o dissídio jurisprudencial em razão da mesma Súmula n. 7 do STJ (fls. 581-585). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 669-699. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 213-214): AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO DEFINIU O ESCOPO DA PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA E O PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS APENAS QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REALIZAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AOS RÉUS QUE PARECE ENVOLVER RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, PELO QUE APLICÁVEL, A PRINCÍPIO, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NATUREZA DA CAUSA, MOMENTO PROCESSUAL E PLURALIDADE DE RÉUS QUE INDICAM NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO, A DEPENDER DA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO E ANÁLISE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS AO LONGO DO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO E DEVE SER MANTIDA. NO MAIS, HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECURSOS NO QUE TANGE À REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO EM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO ESCOPO DA PROVA PERICIAL E DO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA, E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 378): TRÊS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REALIZAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AOS RÉUS QUE PARECE ENVOLVER RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, PELO QUE APLICÁVEL, A PRINCÍPIO, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NATUREZA DA CAUSA, MOMENTO PROCESSUAL E PLURALIDADE DE RÉUS QUE INDICAM NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO, A DEPENDER DA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO E ANÁLISE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS AO LONGO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS AGRAVOS NO QUE TANGE À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, À DEFINIÇÃO DO ESCOPO DA PROVA PERICIAL E DO PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. DECISÃO EMBARGADA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES QUE DEVE SER DEMONSTRADO EM SEDE PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA HIPÓTESE. REJEIÇÃO DE TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 206, § 3º, V, do Código Civil, e 205, do Código Civil, porque o acórdão recorrido afastou o prazo prescricional trienal da reparação civil e aplicou, "a princípio", o prazo decenal contratual, bem como não reconheceu a prescrição mesmo diante de fatos que remontaram a 2010 e ação proposta em 2021; b) 1.015, II, VII e VIII, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento quanto à rejeição da ilegitimidade passiva, à definição do escopo da perícia e à fixação do ponto controvertido, apesar de serem matérias agraváveis, à luz do rol e da taxatividade mitigada; c) 1.022, I e II, e 489, §1, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido manteve omissões e obscuridade sobre a relação específica entre DELOITTE e a parte autora, o prazo prescricional aplicável e o marco inicial de sua contagem, não enfrentou os pontos de prescrição e ilegitimidade, e apresentou contradição ao afirmar necessidade de instrução e, ainda assim, afastar a prescrição. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se verificava urgência para conhecer agravo de instrumento sobre ilegitimidade passiva, escopo da perícia e pontos controvertidos, divergiu do entendimento dos acórdãos AI nº 0161071-42.2021.8.13.0000 (TJMG), AI nº 2047552-63.2019.8.26.0000 (TJSP) e AI nº 2170468-31.2021.8.26.0000 (TJSP) (fls. 491-525). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados, com a anulação ou, preferencialmente, reforma do acórdão recorrido, a fim de se declare a prescrição em relação a DELOITTE, se reconheça a sua ilegitimidade passiva e se delimitem o escopo da prova pericial e os pontos controvertidos; Requer ainda o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo ao recurso especial, de modo que se suspenda o curso da ação de origem até o julgamento final (fls. 446-481). Contrarrazões às fls. 545-577. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E TAXATIVIDADE MITIGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ sobre as alegações de violação dos arts. 206, § 3º, V, e 205 do CC, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.015, II, VII e VIII do CPC, bem como por prejudicar o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por prejuízos decorrentes de investimentos no FIDC Comanche, envolvendo alegadas condutas fraudulentas e negligentes na administração e gestão. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, no ponto conhecido, negou-lhe provimento quanto à prescrição; não conheceu do agravo no tocante à ilegitimidade passiva, à definição do escopo da perícia e aos pontos controvertidos, por ausência de urgência e por não estarem no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 206, § 3º, V, e 205 do CC, ao afastar o prazo trienal e não reconhecer a prescrição decenal; (ii) saber se houve violação do art. 1.015, II, VII e VIII, do CPC, ao não conhecer do agravo de instrumento sobre ilegitimidade passiva, escopo da perícia e pontos controvertidos, à luz da taxatividade mitigada; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento nessas matérias, sob o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC depende da demonstração de urgência; a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de urgência demanda reexame do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. 7. A definição do prazo prescricional e do marco inicial, nas circunstâncias delineadas, exige revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto às questões deduzidas pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Sú mula 7 do STJ quando o exame do prazo prescricional e do marco inicial pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a orientação do Tema 988 do STJ: a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência, cuja análise, no caso, não se revisa em recurso especial por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o dissídio versa sobre a mesma matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206 § 3º V; CPC, arts. 1.015 II, VII e VIII, 1.022 I e II, e 489 § 1º IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.258.845/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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