Decisão · STJ

STJ AREsp 2873528

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-06publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de honorários profissionais, que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 por já existir igual reconhecimento quanto ao imóvel de matrícula 86.595. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e aplicou pena de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 permite reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 embora já haja outro imóvel protegido; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e motivada as questões essenciais. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família não se estende a dois imóveis simultaneamente, ainda que um esteja locado com renda revertida à subsistência. Precedentes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, pois a tutela do bem de família não alcança dois imóveis do mesmo devedor.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 315.979/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 301.580/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 518.711/RO, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR JACOMETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, e ao indeferimento do efeito suspensivo por ausência da probabilidade de provimento do recurso especial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 158-163). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo, formulado na petição do agravo em recurso especial (fls. 184-185). Contraminuta às fls. 190-197. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de honorários profissionais. O julgado foi assim ementado (fl. 64): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. NÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. APLICADA. 1. Inviável reconhecer a proteção do bem de família ao imóvel penhorado pelas particularidades do caso, em especial por já estar reconhecida em relação a outro imóvel do devedor. 2. Aplicada pena de litigância de má-fé ao agravante, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 95): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Inviável reconhecer a proteção do bem de família ao imóvel penhorado pelas particularidades do caso, em especial por já estar reconhecida em relação a outro imóvel do devedor. 2. Aplicada pena de litigância de má-fé ao agravante, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1º, da Lei n. 8.009/1990, porque o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel residencial de matrícula 40.712 sob o argumento de já existir impenhorabilidade reconhecida quanto a outro imóvel, quando o sistema protetivo permitiria, no caso, resguardar a moradia e manter a proteção ao imóvel cujos locativos eram revertidos para a subsistência; b) 1.022, parágrafo único, I, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não analisou o pedido de substituição da penhora, incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 486 do STJ ao caso concreto e limitou-se a invocar fundamento genérico sem demonstrar correlação específica com os pontos controvertidos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a proteção do bem de família não poderia ser reconhecida ao imóvel residencial de matrícula 40.712 por já estar reconhecida a impenhorabilidade quanto a outro imóvel do devedor, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n.º 5048606-96.2021.8.24.0000, que atribui interpretação extensiva ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990 para permitir o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial independentemente da existência de outro imóvel com proteção fundada em destinação diversa (fls. 118-119). Requer o provimento do recurso para que se determine o cancelamento dos registros de penhora e a retirada do ônus de penhora no plano de partilha do inventário n.º 5014921-84.2018.8.21.0001; requer ainda o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo ao especial, suspenda-se o cumprimento de sentença ou, alternativamente, se suspendam quaisquer atos expropriatórios do imóvel objeto da controvérsia (fls. 120-121). Contrarrazões às fls. 133-154. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de honorários profissionais, que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 por já existir igual reconhecimento quanto ao imóvel de matrícula 86.595. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e aplicou pena de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 permite reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 embora já haja outro imóvel protegido; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e motivada as questões essenciais. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família não se estende a dois imóveis simultaneamente, ainda que um esteja locado com renda revertida à subsistência. Precedentes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, pois a tutela do bem de família não alcança dois imóveis do mesmo devedor.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 315.979/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 301.580/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 518.711/RO, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
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