Decisão · STJ

STJ REsp 2199437

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-24publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para compelir plano de saúde a fornecer atendimento médico domiciliar em home care, conforme prescrição médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela específica, condenou a ré a fornecer serviço médico em home care e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afirmou a suficiência da prova documental para evidenciar a necessidade de fisioterapia domiciliar e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito foi indevido, em afronta ao art. 355, I, do CPC, por ser imprescindível prova pericial; e (iii) saber se houve negativa do direito de produção de provas, contrariando o art. 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e concluiu pela suficiência da prova documental. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova pericial, diante da conclusão pela desnecessidade de dilação probatória. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 10, caput, § 4º e 12 da Lei n. 9.656/1998, e 421, parágrafo único e 927, III, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide pela suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reexame da conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial e o julgamento antecipado do mérito demanda a análise de provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 10, caput, § 4º, 12 da Lei n. 9.656/1998, 421, parágrafo único e 927, III, do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 11, 355, 369 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º, e 12; CC, arts. 421, parágrafo único, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PLANO ANA COSTA SAÚDE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 247): Plano de saúde. Cobertura. "Home care". Desnecessidade de prova técnica, eis que incontroversa a necessidade da autora de realizar procedimentos em regime domiciliar. Paciente com mobilidade reduzida e doença demencial. Evidente necessidade de atendimento fisioterapêutico sem deslocamento da autora, idosa com mais de 90 anos. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 258): Embargos de declaração. Caráter meramente prequestionatório. Acórdão em que apreciadas todas as questões relevantes à luz das normas aplicáveis à espécie. Omissão, obscuridade ou contradição não configurada. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal a quo deixou de apreciar tese relevante sobre violação à regra de produção de provas, configurando omissão não sanada nos embargos de declaração; b) 355, I, do CPC, porque o julgamento antecipado do mérito foi indevido, visto que seria imprescindível a produção de prova pericial para aferir a real necessidade de internação domiciliar em home care; e c) 369, do CPC, pois o acórdão negou o direito de produção de provas, porquanto a prova pericial requerida teria a finalidade de demonstrar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção judicial. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie a alegação de cerceamento de defesa e defira a produção de prova pericial sobre a necessidade de internação domiciliar. Requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se reconheça a desnecessidade de internação em home care, com a consequente improcedência do pedido. Contrarrazões às fls. 275-278. O recurso especial foi admitido. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para compelir plano de saúde a fornecer atendimento médico domiciliar em home care, conforme prescrição médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a tutela específica, condenou a ré a fornecer serviço médico em home care e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afirmou a suficiência da prova documental para evidenciar a necessidade de fisioterapia domiciliar e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito foi indevido, em afronta ao art. 355, I, do CPC, por ser imprescindível prova pericial; e (iii) saber se houve negativa do direito de produção de provas, contrariando o art. 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e concluiu pela suficiência da prova documental. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova pericial, diante da conclusão pela desnecessidade de dilação probatória. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 10, caput, § 4º e 12 da Lei n. 9.656/1998, e 421, parágrafo único e 927, III, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide pela suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reexame da conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial e o julgamento antecipado do mérito demanda a análise de provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 10, caput, § 4º, 12 da Lei n. 9.656/1998, 421, parágrafo único e 927, III, do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 11, 355, 369 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º, e 12; CC, arts. 421, parágrafo único, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
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